Beneficiários
Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, com certificação PME obtida através do site www.ideram.pt (obrigatória pelo Decreto Legislativo Regional nº 37/2008/M de 20 de Agosto), que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE definida no anexo I.
Condições de Acesso
As empresas devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Localizar-se na Região Autónoma da Madeira (investimento e sede);
c) Não ter dívidas as entidades pagadoras de apoios financeiros, atestando através de declaração de compromisso da empresa (Anexo II);
d) Não ter incidentes não justificados junto da banca, devendo para o efeito o Banco emitir declaração de verificação, conforme minuta disponibilizada pela entidade gestora da Linha (Anexo III);
e) Ter a situação regularizada perante as finanças e segurança social devendo para o efeito e ao longo do prazo de vigência do contrato de financiamento dar ao IDE IP RAM autorização para consulta on-line (NIF – 511 152 302; º Seg. Social – 20004870060);
f) Ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
g) Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.
As condições de acesso devem manter-se durante a vigência das operações de crédito e respetiva garantia.
Operações elegíveis
Serão aceites ao abrigo desta linha:
a) Operações de financiamento destinadas a investimentos tangíveis e/ou intangíveis, bem como fundo de maneio, ficando este limitado a um máximo de 10% do total do investim
b) Operações cuja finalidade seja a aquisição de imóveis, desde que estejam afetos à atividade empresarial;
c) Operações cuja finalidade é a aquisição de terrenos, com ou sem edificações, desde que destinados ao exercício da atividade empresarial, estando essa parcela de financiamento limitada a um máximo de 10% do total da despesa elegível para a operação.
Operações não elegíveis
Não serão aceites, ao abrigo desta Linha:
a) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;
b) Operações destinadas à aquisição de imóveis (à exceção do mencionado na alínea do ponto 3 - “operações elegíveis”), terrenos (à exceção do mencionado na alínea c. do ponto 3 - “operações elegíveis”), bens em estado de uso e viaturas que não assumam o caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros.
Montante Global
Até 34,5 milhões de euros, podendo ser reforçado por indicação da Entidade Gestora da Linha, desde que devidamente assegurado o reforço dos meios financeiros necessários para acompanhar o eventual montante da linha.
Prazo de Vigência
Até 12 meses após a abertura da linha, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 12 meses, até a mesma se esgotar e/ou até indicação da Entidade Gestora da Linha.
Garantia Mútua
As operações de crédito a celebrar no âmbito da Linha de Crédito beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela Sociedade de Garantia Mútua (SGM), destinada a garantir até 80% do capital em dívida em cada momento do tempo.
A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 30 dias de calendário, contados a partir da receção de carta registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos, desde que estejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.
Contragarantia das SGM
As garantias emitidas pelas SGM ao abrigo da presente Linha de Crédito beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) de 80%.
Entidade Gestora da Linha
A Entidade Gestora da Linha é o IDE-RAM, a qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento com o Banco, com a SPGM e as SGM em matéria de enquadramento de operações e processamento do pagamento das bonificações e comissões.
Operações de Crédito
Tipo de Operações:
Empréstimos bancários de médio e longo prazo.
Montante Máximo por Empresa
O montante máximo de financiamento por projeto não pode exceder os 4 250 000 euros, não podendo o correspondente valor da garantia a prestar pela SGM exceder os 3 400 000 euros por empresa;
No caso de o apoio ser concedido no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 (regime de minimis), Jornal Oficial da União Europeia de 24-12-2013, o valor da garantia não pode exceder 1500 000 euros (ou de 750 000 euros para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de cinco anos, ou de 750 000 euros (ou de 375 000 euros para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de dez anos.
A presente linha deverá respeitar cumulativamente os demais limites máximos acumulados por empresa ou grupo de empresas definidos pelo sistema português de garantia mútua, limitado a um máximo de envolvimento no sistema de 4 500 000 euros.
Prazo das Operações
a) Até 6 anos, inclusive, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação, para financiamentos até 250 000 euros;
b) Até 12 anos, inclusive, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação, para financiamentos superiores a 250 000 euros, desde que a contragarantia seja enquadrável ao abrigo do RGIC, sendo que, caso a contragarantia seja enquadrável ao abrigo do regime de minimis, o prazo máximo do financiamento será de até 10 anos, inclusive, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação.
Período de Carência
a) Até 12 meses para financiamentos até 250 000 euros, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação (devendo este prazo acompanhar o prazo de utilização de capital);
b) Até 18 meses para financiamentos superiores a 250 000 euros, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação (devendo este prazo acompanhar o prazo de utilização de capital).
c) Até 24 meses, quando haja fundamentação derivado ao período de investimento, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação.
Amortização de Capital
Prestações constantes, iguais e postecipadas, de periodicidade trimestral.
Prazo de Utilização
O investimento deverá ser realizado no limite até 24 meses após a data da contratação das operações, com o máximo de 5 utilizações e com o limite do período de carência de capital, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data-valor do credito na conta do Cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
Taxa de Juro
Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread máximo de 3,4%. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread máximo de 3,4%. A taxa Euribor a 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
c) No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supr
d) Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
Bonificação da taxa de juro
A taxa de juro será bonificada pela EGL em 60% do spread contratado (sendo que o spread máximo a aplicar pelo banco será de 3,4%), com possibilidade desta bonificação ser majorada cumulativamente em:
a) 20% quando a empresa criar ou mantiver o volume de emprego;
b) 20% quando o projeto preencher os critérios de inovação definidos pela Entidade Gestora da Linha.
A majoração da taxa de bonificação será atribuída na data da candidatura, sem prejuízo de ser efetuado um controlo em fase de acompanhamento e de ser ajustada a respetiva taxa, sendo que a não comprovação da bonificação terá efeitos retroativos.
Bonificação da Comissão de Garantia
A comissão de garantia aplicável pela SGM, no máximo de 1,600%, será integralmente bonificada pela Entidade Gestora da Linha.
Colaterais de Crédito
a) Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pela SGM, destinada a garantir até 80% do capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos definidos neste protocolo.
b) O Banco e as SGM poderão exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu a favor dessas Entidades, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma e da Entidade Gestora da Linha, para efeitos de recuperação de montantes bonificados, em caso de caducidade da bonificação, utilizando-se, para este efeito, minutas a disponibilizar pelo Banco e acordadas com as SGM;
c) Na vigência do contrato de financiamento, o Banco poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo tais garantias ser constituídas, pari passu, a favor do Banco para garantia das responsabilidades emergentes da concessão do financiamento, da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, e da Entidade Gestora da Linha para efeitos de recuperação de montantes bonificados em caso de caducidade da bonificação.
Cúmulo de Operações
As empresas poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições de crédito, mais do que uma operação. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por empresa no presente protocolo. A mesma despesa não poderá ser considerada elegível em operações distintas.
Adesão ao Mutualismo
As empresas beneficiárias de garantia autónoma emitida pela SGM ao abrigo da presente Linha de Crédito deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o valor da garantia a prestar. Estas ações poderão vir a ser revendidas à SGM, ou a quem esta indique, uma vez cumpridos os requisitos legais, ao valor nominal, uma vez terminada a garantia.
Comissões, Encargos e Custos
a) As operações ao abrigo da presente Linha de Crédito ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa beneficiária todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mút
b) As Instituições de Crédito poderão cobrar uma comissão de estruturação e montagem da operação de 0,25% flat para operações com duração superior a 6 anos;
c) Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, as Instituições de Crédito poderão fazer repercutir nas empresas os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial.
Alteração das Condições dos Financiamentos
a) Os financiamentos concedidos ao abrigo da presente Linha não poderão ser alterados, designadamente quanto ao prazo e condições de reembolso, sob pena de caducidade da bonificação atribuída;
b) Sem prejuízo do disposto anteriormente é, no entanto, permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada;
c) É igualmente permitida a reestruturação de operações, desde que previamente aprovada pelo Banco, a SGM e a Entidade Gestora da Linha;
d) Em caso de reestruturação de operações, se a empresa não registar situações prévias de incumprimento, as taxas e comissões a praticar terão como limite máximo as que foram inicialmente contratadas.
e) Se a empresa registar situações prévias de incumprimento, os spreads e comissões contratualmente definidos poderão ser agravados nos termos previstos no Capítulo V.
f) Em qualquer uma das situações e identificadas nas alíneas d) e e) anteriores e desde que o incumprimento não resulte das situações elencadas no número 2 do Capítulo V, os spreads e comissões poderão ser reduzidos por decisão do Banco e da SGM, respetivamente.
Informações Prestadas pelas Empresas
As empresas deverão fornecer aos bancos toda a informação necessária à correta avaliação da operação, incluindo mapa resumo do investimento a realizar, de acordo com minuta de declaração a fornecer pela Entidade Gestora da Linha, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo.
Formalização da Garantia
As garantias autónomas a emitir pelas SGM serão formalizadas pelo Banco, no caso de operações de financiamento, na mesma data de formalização do contrato de empréstimo. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este emitirá o contrato entre a empresa e a SGM, o contrato de compra e venda de ações da SGM (quando indicado por esta) e demais documentos necessários à contratação, nos termos das minutas a acordar entre o Banco e a SGM, cabendo ao Banco, em simultâneo com a assinatura do contrato de crédito com garantia, assegurar igualmente a assinatura daqueles por parte do cliente. Posteriormente à assinatura dos documentos mencionados, o Banco deverá remeter os mesmos à SGM, juntamente com cópia do contrato de crédito, para serem assinados também pelos representantes legais da SGM. A garantia só pode ser considerada plenamente válida e eficaz após aposição das assinaturas dos representantes legais da SGM, pelo que, antes desse ato, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à SGM ao abrigo da operação e da garantia. Sem prejuízo do exposto, uma vez comprovadamente cumpridos pelo Banco todos os requisitos protocolados, nomeadamente o envio das diferentes peças contratuais para assinatura às partes, em tempo, a SGM não pode recusar assinar as garantias.
Circuito de Decisão das Operações e Prazos
Os pedidos de crédito serão formalizados pelas empresas junto do Banco, sendo objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM, por via eletrónica, através do portal banca, em formato fornecido pela SGM, os elementos necessários à análise de risco das operações para efeitos de obtenção da garantia mútua..
Posteriormente, a SGM tem 12 dias úteis para comunicar ao Banco o sentido da sua decisão. A contagem dos prazos referidos pode ser suspensa com o pedido, pela SGM, de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo esses prazos.
Nas operações em que o limite da garantia face ao envolvimento acumulado por empresas ou grupo de empresas obrigue a consórcio de mais do que uma SGM, o prazo de decisão normal é prorrogado em 5 dias úteis, cabendo à SGM comunicar ao Banco, imediatamente após a receção da proposta, a verificação desta condição.
No prazo de até 2 dias úteis após aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha, nomeada mas não exclusivamente, todos os documentos entregues pela empresa para efeitos de solicitação do empréstimo bem como os comprovativos das condições de acesso definidas no ponto 2 do capítulo I e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
Num prazo até 5 dias úteis a contar da receção dos elementos para análise do enquadramento da operação nos moldes do número anterior, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco e à SGM o enquadramento da operação, incluindo:
a) A elegibilidade da operação na Linha de Crédito, designadamente quanto à elegibilidade dos beneficiários finais, das condições de acesso, elegibilidade das operações. na Linha de Crédito;
b) A existência de plafond para enquadramento das operações de crédito solicitadas na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
c) O enquadramento no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ou regime geral de isenção por categorias (RGIC) ao abrigo do qual o apoio é atribuído, quando aplicável;
d) Atribuição da majoração da bonificação da taxa de juro nos termos do ponto 8 do Capitulo II;
e) O enquadramento no regime comunitário de auxílios de minimis da componente de bonificação da comissão de garantia e bonificação de juros;
As operações de crédito serão processadas por ordem de receção da candidatura referida no n.º5, sendo relevante para o efeito o momento de aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
A Entidade Gestora da Linha comunicará aos Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas no n.º 5.
O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha de Crédito, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
As operações aprovadas deverão ser contratadas com a Empresa Beneficiária até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no n.º10 supra. Este prazo poderá ser prorrogado, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. As prorrogações referidas deverão igualmente ser solicitadas às SGM. A validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de contratação.
Incentivos Públicos
Os apoios são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis (Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro) ou do RGIC – Regime Geral de Isenção por Categorias (Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho), nos termos seguintes:
a) Contragarantia Mútua:
Por Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), artigo 21º;
Por Regime Comunitário de Auxílio de Minimis.
b) Bonificação das comissões de garantia das SGM e bonificação de juros:
Por Regime comunitário de auxílio de Minimis,
c) A entidade gestora da linha assegurará a verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes.
A Entidade Gestora da Linha assegurará a verificação, controlo e registo junto das autoridades do registo das ajudas de Estado.
Para efeitos de aplicação do conceito de Empresa Única, as empresas deverão emitir declaração atestando se são Empresas Autónomas ou se integram o conceito de Empresa Única, nos termos do nº 2 do Artigo 2.º do Regulamento (UE) N.º 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013.
Pagamento integral da comissão de garantia mútua: caso, em resultado da aplicação do regime comunitário de Auxílios de Estado seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de auxílios disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a bonificação da comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação.
Outras Obrigações
O Banco assegurará a verificação dos requisitos de elegibilidade definidos no presente Protocolo.
O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar com as empresas beneficiárias das operações de crédito contratadas ao abrigo da presente Linha de Crédito, incluem uma menção expressa acerca da possibilidade das empresas beneficiárias virem a ser sujeitas a auditorias e demais procedimentos de controlo dos apoios, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
O Banco assegurará que as empresas beneficiárias são informadas de que ao financiamento são aplicáveis as regras europeias em matéria de auxílios estatais, designadamente os requisitos e limites máximos de auxílio estabelecidos no Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho e Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro.
O Banco realizará o acompanhamento de cada operação, assegurando nomeadamente a comprovação da realização do investimento na composição inicialmente estabelecida, e comunicará à Entidade Gestora da Linha e à SGM qualquer incidente de que tenha conhecimento que afete a boa evolução da operação.
O Banco compromete-se a assegurar, por recurso à Entidade Gestora da Linha, previamente à concessão do financiamento, que estão verificados os requisitos condicionais referentes às empresas beneficiárias e à finalidade do financiamento, bem como não se encontram ultrapassados os limites máximos dos auxílios definidos na legislação europeia aplicável.
O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar não incluem condições de regulação, nomeadamente covenants, que não se enquadrem nas condições de acesso ao protocolo ou sejam consideradas condicionantes ao cumprimento das suas condições.
O Banco promoverá ativamente a utilização desta Linha de Crédito, nomeadamente ao nível do seu website, informando as empresas sobre as oportunidades de crédito e sobre as entidades subscritoras deste protocolo. Igualmente a SGM promoverá a divulgação da Linha de Crédito dentro das suas ações de marketing, e ao nível do seu website, fazendo igualmente referência expressa à parceria com a Banca
Relativamente ao âmbito da colaboração a estabelecer entre as partes, estas comprometem-se a guardar confidencialidade sobre as informações recíprocas prestadas nos termos previstos no presente Protocolo de Colaboração, em particular quanto a matérias sujeitas ao dever de segredo profissional aplicáveis aos Bancos e SGM, de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades financeiras (Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro), que só poderão ser divulgados a terceiros mediante acordo prévio e escrito do Banco e SGM.
As demais partes vinculam-se igualmente a divulgar a Linha de Crédito nos termos mais adequados aos respetivos processos de comunicação.
A EGL, em articulação com os Bancos e as SGM, definirão no prazo de 15 dias contados, a partir da data de celebração do presente Protocolo as fichas técnicas de recolha de elementos e modelos de listagens necessárias à operacionalização da Linha de Crédito.
O presente contrato vai ser assinado num exemplar, que ficará arquivado no Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP RAM. Às demais partes serão entregues cópias devidamente certificadas que valem como original.