Beneficiários
Pequenas e Médias Empresas (PME) e Grandes Empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia e no Regulamento (EU) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, com certificação PME, se aplicável, obtida através do site http://www.ideram.pt, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE do Anexo I do protocolo.
Condições de Acesso
Cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) Encontrar -se legalmente constituídos;
(ii) Localizar-se na Região Autónoma da Madeira (estabelecimento e atividade económica) e, bem assim, contribuir para o sistema de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira;
(iii) Não ter dívidas as entidades pagadoras de apoios financeiros, atestado através de declaração de compromisso da empresa;
(iv) Não ter incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútuo à data da emissão de contratação;
(v) Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social devendo para o efeito e ao longo do prazo de vigência do contrato de financiamento conceder ao IDE-RAM autorização para consulta on-line;
(vi) Dispor de contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística – SNC;
(vii) Entrega da Declaração de compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes constante do Anexo II do Protocolo para comprovação da assunção do compromisso de manutenção dos mesmos;
(viii) Entrega da Declaração de empresa autónoma ou de unidade única económica, conforme aplicável, nos termos do Anexo III do Protocolo;
(ix) Apresentar uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
(x) Não ter sido considerada como empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º651/2014, de 17 de junho, tal como alterado, a comprovar através da Declaração de compromisso constante do Anexo IV, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
(xi) Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, apresentando declaração para o efeito de acordo com o Anexo V:
a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
b) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
(xii) Poderão também candidatar-se à presente Linha, desde que se encontrem
cumpridos os demais requisitos e disposições constantes do presente Protocolo:
a) as empresas que beneficiaram do apoio ao abrigo da Linha de Crédito INVESTE RAM 2020 – COVID 19 e que, por força dos limites impostos pelo auxílio de minimis, não puderam candidatar-se à Linha de Crédito INVESTE RAM - COVID-19 II;
b) as empresas que beneficiaram do apoio ao abrigo da Linha de Crédito INVESTE RAM 2020 – COVID 19 e que por força dos limites impostos pelo auxílio de minimis, obtiveram uma redução no montante total do apoio (bonificações de juros, comissão de garantia e conversão do empréstimo);
c) as empresas que beneficiaram do apoio ao abrigo da Linha de Crédito INVESTE RAM - COVID-19 II e que por força dos limites impostos pelo auxílio de minimis, obtiveram uma redução no montante total do apoio (bonificações de juros, comissão de garantia e conversão do empréstimo);
(xiii) Não poderão candidatar-se à presente Linha as empresas que, tendo beneficiado do apoio ao abrigo da Linha de Crédito INVESTE RAM 2020 - COVID-19 I e da Linha de Crédito INVESTE RAM – COVID 19 II não sofreram ou sofrerão redução no montante total do apoio em virtude dos limites impostos pelo auxílio de minimis.
A verificação das condições previstas nos pontos (xii) e (xiii) será efectuada exclusivamente pela Entidade Gestora da Linha.
Montante Global
Até € 20 (vinte) milhões de euros, sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, podendo o mesmo ser objeto de reforço, mediante Resolução do Conselho de Governo.
Prazo de Vigência
Até 31 de maio de 2022, podendo ser prorrogado por indicação da Entidade Gestora da Linha e em função da prorrogação do Quadro Temporário
Apresentação da Candidatura à Entidade Gestora da Linha
Entre as 9:00h do dia 11 de fevereiro 2021 e as 23:59h do dia 31 de maio de 2022 (inclusive).
Garantia Mútua
As operações de crédito beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestadas pelas SGM de até 80% destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo.
A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 60 dias de calendário contados a partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos, desde que sejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.
O primeiro pedido de acionamento de uma garantia emitida pelas SGM, formulado pelo Banco, tem imperativamente de ser acompanhado dos originais dos contratos subjacentes a essa operação, em virtude do procedimento descrito no nº 15 do Capítulo II, sob pena desse pedido de acionamento não poder ser atendido pelas SGM.
Contragarantia das SGM
As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado abreviadamente por FCGM, em 100%.
Operações elegíveis
Operações destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Operações não elegíveis
Não são aceites ao abrigo desta linha:
(i) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;
(ii) Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
Quadro Temporário
O Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de COVID-19, adotado pela Comissão Europeia a 19 de março de 2020, tal como alterado em 3 de abril de 2020, 8 de maio de 2020 e 29 de junho de 2020.
Regime de auxílios
A linha de apoio prevista no presente protocolo é implementada ao abrigo da decisão de autorização da Comissão Europeia comunicada em 22 junho 2020, no âmbito do processo de notificação State Aid SA.57494/2020/N) – Portugal; COVID 19: Direct
grant and loan guarantee scheme – Autonomous Region of Madeira, tal como alterada pela decisão da Comissão Europeia comunicada em 3 de dezembro de 2020, no âmbito do processo de notificação State Aid SA.59744 (2020/N) – Portugal; COVID 19 – Prolongation of the existing aid scheme SA.57494 in accordance with the fourth amendment of the Temporary Framework.
O somatório do montante do valor convertido em valor não reembolsável e o reembolso dos montantes pagos a título de comissão de garantia até à data da conversão não poderá exceder os 800.000 euros.
De forma a garantir que as entidades beneficiárias poderão recorrer, de forma equitativa, às linhas de crédito existentes, incluindo à Linha de Crédito APOIAR MADEIRA 2020, as Partes acordam prever que às empresas beneficiárias que se encontrem na situações previstas nos pontos b. e c. do n.º 1 (Beneficiários) referido supra, será deduzido ao valor do auxílio apurado ao abrigo do Protocolo o montante do auxílio atribuído ao abrigo da Linha de Crédito INVESTE RAM 2020 – COVID 19 ou da Linha de Crédito INVESTE RAM COVID-19 II, conforme aplicável.
Entidade Gestora da Linha
Entidade Gestora da Linha é o IDE, IP RAM, a qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento com o Banco, com a SPGM e as SGM em matéria de enquadramento de operações e processamento do pagamento da conversão do empréstimo e das comissões de garantia, previsto no ponto 1 do capítulo II do Protocolo.
Número de candidaturas admissíveis
Limitado a uma candidatura por Beneficiário, com exceção das empresas que não apresentaram candidatura à Linha Investe RAM 2020 – COVID 19 ou à Linha de Crédito INVESTE RAM – COVID-19 II, que poderão candidatar-se até 2 (duas) vezes à presente Linha, desde que sejam cumpridos todos os requisitos, termos e condições do presente Protocolo.
Operações de Crédito
Tipo de Operações
Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
Montante Máximo por Empresa
O Montante máximo de capital de empréstimo com maturidade para além de 31/12/2020, não poderá exceder:
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o dobro da massa salarial anual do Beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
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25% do volume de negócios total do Beneficiário em 2019.
Sem prejuízo dos limites estabelecidos nas alíneas (a) e (b) anterior, o valor do empréstimo, não poderá igualmente ultrapassar os seguintes limites:
-
40% da massa salarial1 mensal acrescida de 23,75% referente à taxa social única multiplicado por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas, aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no ISSM, IP-RAM;
-
Para as empresas que recorram ao mecanismo de lay off, o montante de financiamento será limitado a 20% da massa salarial mensal acrescida de 23,75% referente à taxa social única multiplicado por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas, aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no ISSM, IP-RAM.
Nota: Por Massa salarial entende-se o conjunto de todos os abonos brutos, sobre os quais incide TSU (taxa social única).
Conversão do financiamento em Fundo Perdido
O valor do financiamento poderá ser convertido, em parte ou na totalidade, em valor não reembolsável e o Beneficiário poderá também ser reembolsado de parte ou da totalidade do valor pago a título de comissão de garantia caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
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Manutenção do número de postos de trabalho permanentes existentes na data de celebração do contrato de empréstimo durante pelo menos 18 meses a contar da referida data nos termos da Declaração constante do Anexo II ao presente Protocolo;
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Redução superior a 40% do volume de vendas, entre os meses de março a maio de 2020, comparativamente aos 90 dias anteriores, ou no período homólogo. No caso das empresas com sede e estabelecimento (condições cumulativas) na ilha de Porto Santo, se houver uma redução superior a 15%;
-
Cumprimento dos montantes máximos de auxílio que poderão ser atribuídos por Beneficiário nos termos da decisão da Comissão Europeia referida no ponto 10 do Capítulo I do Protocolo.
-
Em sede de candidatura e para efeitos de decisão quanto à possibilidade de (i) conversão do valor do financiamento em montante não reembolsável; e/ou (ii) reembolso dos montantes pagos a título de comissão de garantia até à data da conversão referida em (i) supra, para além da Declaração de compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes, constante do Anexo II ao presente Protocolo, deverá ser entregue à Entidade Gestora da Linha declaração emitida por Revisor Oficial de Contas ou contabilista certificado da empresa, de acordo com a exigência legal, para efeitos de verificação da condição referida em b) supra, sem prejuízos da solicitação de outros documentos.
Após verificação da documentação identificada no parágrafo anterior, e caso a mesma esteja em conformidade, a Entidade Gestora da Linha emitirá decisão de aprovação (i) da conversão de parte ou da totalidade do montante do financiamento em montante não reembolsável; e/ou (ii) reembolso dos montantes pagos a título de comissão de garantia até à data da conversão referida em (i) supra, sujeito aos montantes máximos de auxílio que poderão ser atribuídos por Beneficiário nos termos da decisão da Comissão Europeia referida no ponto 10 do Capítulo I do Protocolo.
-
Decorridos 18 meses desde a celebração do contrato de empréstimo, e tendo em vista o pagamento do montante do financiamento convertido em montante não reembolsável e/ou do reembolso dos montantes pagos a título de comissão de garantia até à data da conversão do financiamento supra mencionado, o Banco solicitará à Entidade Gestora da Linha (i) a confirmação do cumprimento das condições para os referidos reembolso e conversão, a comprovar pelo Beneficiário mediante a entrega à Entidade Gestora da Linha das declarações da Segurança Social referentes à data do início do contrato de empréstimo e aos 18 meses seguintes, ou por outro documento indicado pela Entidade Gestora da Linha; e (ii) a confirmação da regularidade da situação perante as Finanças e Segurança Social conforme previsto na alínea (v) do n.º 1 do Capítulo I, mediante solicitação expressa da empresa devidamente formalizada com a documentação necessária.
Caso se verifique que não foi possível ao Beneficiário manter a totalidade dos postos de trabalho permanentes existentes na data de celebração do contrato de empréstimo durante o referido período de 18 meses, a conversão total ou parcial do montante do financiamento em valor não reembolsável e/ou o reembolso total ou parcial do montante pago pelo Beneficiário a título de comissão de garantia até à data da referida conversão serão calculados tendo por base a percentagem correspondente à média dos postos de trabalho permanentes efetivamente mantidos.
A conversão total ou parcial do montante do financiamento em valor não reembolsável e/ou o reembolso total ou parcial do montante pago pelo Beneficiário a título de comissão de garantia até à data da referida conversão, implicará a assunção de responsabilidade por parte do IDE, IP RAM de:
-
(i) liquidar, num pagamento único, aos Bancos, o valor não reembolsável definido para cada operação; e/ou
-
(ii) reembolsar, num pagamento único, o Beneficiário do valor da comissão de garantia definido para cada operação.
Após a consumação da liquidação aos Bancos do valor não reembolsável, por parte do IDE, IP-RAM, os mesmos comunicarão a esta Entidade, e às SGM, o valor que permanece em dívida os empréstimos, de forma a que a Garantia Mútua possa ser ajustada, respeitando a proporcionalidade inicial (% cobertura SGM) ou, nos casos em que a liquidação dos empréstimos é total por parte do IDE, IP RAM, possa ser extinta.
Nos casos em que, após a consumação da liquidação aos Bancos do valor não reembolsável por parte do IDE, IP-RAM permaneçam valores em dívida dos empréstimos, o Beneficiário suportará integralmente todos e quaisquer montantes do empréstimo ou com ele relacionados, como sejam os montantes devidos a título de capital, juros, comissões, encargos, impostos e outros.
Os procedimentos mais detalhados associados a esta temática da conversão do financiamento em valor não reembolsável serão oportunamente formalizados pelo IDE, IP-RAM, em documento autónomo ao presente protocolo, para conhecimento de todos os bancos subscritores da presente linha de crédito, bem como das SGM.
Prazo das Operações
Superior a 6 meses e até 5 anos, após a contratação da operação.
Período de Carência
Até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
Amortização de Capital
Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade trimestral.
Prazo de Utilização
Até 8 meses após a data de contratação das operações, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
Taxa de Juro
Por acordo entre o Banco e o Beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
-
Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread com um máximo de 1,5%.
A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em https://www.theice.com/marketdata/reports/180, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
-
Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread, com um máximo de 1,5%.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses
do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de
contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o Beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da alinea a) supra.
Juros a Cargo do beneficiário
Os juros serão suportados integralmente pelo Beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
Comissão de Garantia
Será aplicada pelas SGM uma comissão de garantia a cobrar trimestral e postecipadamente aos Beneficiários nos seguintes termos:
A comissão de garantia é calculada trimestralmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela supra referida.
Colaterais de Crédito
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Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos do nº 5 do Capítulo I do protocol;
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Não será exigido ao Beneficiário, nem pelo Banco nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).
Adesão ao Mutualismo
Atendendo às circunstâncias excecionais resultantes do surto do novo Coronavírus (COVID-19), as garantias são concedidas pelas SGM aos Beneficiários da presente Linha sem que estes tenham que reunir a qualidade de acionista dessa SGM, não sendo em qualquer circunstância exigida a aquisição de ações num momento anterior à contratação da operação, nem a formalização de qualquer penhor de ações, mesmo que o Beneficiário já seja acionista da SGM.
Comissões, Encargos e Custos
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As operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo Beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
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Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no Beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o Beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
Alteração das Condições dos Financiamentos
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Os financiamentos concedidos ao abrigo da presente Linha não poderão ser alterados, designadamente quanto ao prazo e condições de reembolso;
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Sem prejuízo do disposto anteriormente é, no entanto, permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada;
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É igualmente permitida a reestruturação de operações, desde que (i) previamente aprovada pelo Banco, a SGM e a Entidade Gestora da Linha; e (ii) em cumprimento da decisão State Aid SA.57494/2020/N) – Portugal; COVID 19: Direct grant and loan guarantee scheme – Autonomous Region of Madeira, tal como alterada pela decisão State Aid SA.59744 (2020/N) – Portugal; COVID 19 – Prolongation of the existing aid scheme SA.57494 in accordance with the fourth amendment of the Temporary Framework;
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Se a empresa registar situações prévias de incumprimento, os spreads e comissões contratualmente definidos poderão ser agravados nos termos previstos no Capítulo IV do Protocolo.
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Em qualquer uma das situações identificadas na alínea d) anterior e desde que o incumprimento não resulte das situações elencadas no número 2 do Capítulo IV, os spreads e comissões poderão ser reduzidos por decisão do Banco e da SGM, respetivamente.
Informações Prestadas pelas Empresas
As empresas deverão fornecer ao Banco e à SGM toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo.
Formalização da Garantia
Os contratos de mandato e garantia serão formalizados pelo Banco na mesma data da contratação da operação. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este assegurará a assinatura do contrato entre o Beneficiário e a SGM. O Banco ficará como fiel depositário dos originais dos contratos, devendo enviar por via digital toda a documentação dessa operação, para o e-mail que a SGM vier a indicar.
Após a verificação da conformidade dos elementos enviados, a SGM enviará ao banco, igualmente por e-mail, a confirmação de inexistência de qualquer impedimento para a concretização da respetiva garantia de modo a que o Banco disponibilize os fundos ao Beneficiário.
O Banco ficará como fiel-depositário dos contratos que enviará para a SGM no prazo de até 6 meses, findo o qual terá de enviar às SGM os respetivos contratos.
Efeitos do Incumprimento Contratual
1. O incumprimento de qualquer das condições do financiamento, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, a existência de dívidas não regularizadas à Administração Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes, bem como a prestação de informações falsas ou não prestação atempada da informação prevista, implicarão, a partir da respetiva data:
a) O agravamento do spread inicialmente contratado para o financiamento em até 1,75%, a definir pelos Bancos;
b) O agravamento da comissão de garantia inicialmente contratada em até 0,75%, a definir pelas SGM;
c) A impossibilidade da empresa voltar a beneficiar de qualquer auxílio ao abrigo da presente Linha de Crédito, ainda que resolvida a situação que tenha dado origem ao incumprimento.
2. Em caso de prestação de informações falsas ou ainda caso se verifique, em qualquer momento, que o cliente é uma entidade ligada a uma offshore, o incumprimento implicará ainda:
a) Que as taxas de juro e comissão de garantia sejam agravadas pelos limites máximos definidos no número 1. da presente Cláusula, sendo aplicadas retroativamente desde a data de contratação do financiamento;
b) A devolução à Entidade Gestora da Linha de apoios já obtidos ao abrigo da presente Linha de Crédito, com efeitos retroativos à data da contratação, acrescidos de juros calculados sobre os montantes convertidos e/ou reembolsados a uma taxa correspondente à taxa máxima definida na alínea a) do ponto 1 anterior.
3. O Banco será o responsável perante a Entidade Gestora da Linha pela tentativa de
recuperação junto do Beneficiário dos montantes convertidos e/ou reembolsados já pagos, socorrendo-se para o efeito, nomeadamente, das garantias contratadas.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não será considerado um
incumprimento para efeitos do presente Protocolo e/ou do financiamento a circunstância de o Beneficiário manter apenas parte dos postos de trabalho permanentes referidos na Declaração constante do Anexo II ao presente Protocolo. Com efeito, a variação do número de postos de trabalho permanentes terá apenas reflexos no apuramento final do montante dos apoios a pagar por referência a cada Beneficiário a título de (i) conversão (total ou parcial) do montante do financiamento em valor não reembolsável; e/ou (ii) reembolso (total ou parcial) do montante de comissão de garantia pago pelo Beneficiário até à data da referida conversão.
Incentivos Públicos
1. Os apoios são concedidos ao abrigo do Quadro Temporário State Aid SA.57494(2020/N) – Portugal COVID-19: Direct grant and loan guarantee scheme – Autonomous Region of Madeira
2. A Entidade Gestora da Linha assegurará a verificação, controlo e registo junto das autoridades das ajudas de Estado.
Circuito de decisão das operações e prazos
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor e as condições acordadas no âmbito do presente Protocolo, devendo a decisão ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao Beneficiário.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM, por via eletrónica, através do Portal Banca e em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco até ao prazo de 2 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 5 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação.
4. No prazo de até 2 dias úteis após aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha, nomeada mas não exclusivamente, todos os documentos entregues pela empresa para efeitos de solicitação do empréstimo bem como os comprovativos das condições de acesso definidas no ponto 1 do capítulo I do protocolo e cópia do pedido de financiamento assinado pelo Beneficiário.
5. Num prazo até 5 dias úteis a contar da receção dos elementos para análise do enquadramento da operação nos moldes do número anterior, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco e à SGM o enquadramento da operação, incluindo:
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A elegibilidade da operação na Linha de Crédito, designadamente quanto à elegibilidade dos Beneficiários finais, das condições de acesso, elegibilidade das operações na Linha de Crédito;
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A existência de plafond para enquadramento das operações de crédito solicitadas na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
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O enquadramento no plafond decorrente da aplicação das regras constantes do Quadro Temporário.
6. As operações de crédito serão processadas por ordem de receção da candidatura referida no n.º 5, sendo relevante para o efeito o momento de aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
7. A Entidade Gestora da Linha comunicará aos Banco e às SGM as datas de início do
prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas no n.º 5.
8. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do
Beneficiário, nas condições previstas na Linha de Crédito, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
9. As operações aprovadas deverão ser contratadas com o Beneficiário até 30 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido nos números anteriores. Este prazo poderá ser prorrogado, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. As prorrogações referidas deverão igualmente ser solicitadas às SGM. A validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada).
Outras Obrigações
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O Banco assegurará a verificação dos requisitos de elegibilidade definidos no presente Protocolo.
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O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar com as empresas beneficiárias das operações de crédito contratadas ao abrigo da presente Linha de Crédito, incluem uma menção expressa acerca da possibilidade das empresas beneficiárias virem a ser sujeitas a auditorias e demais procedimentos de controlo dos apoios, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
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O Banco assegurará que as empresas beneficiárias são informadas de que ao financiamento são aplicáveis as regras europeias em matéria de auxílios estatais, designadamente o Quadro Temporário.
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O Banco realizará o acompanhamento de cada operação, assegurando nomeadamente a comprovação da realização das despesas elegíveis na composição inicialmente estabelecida, e comunicará à Entidade Gestora da Linha e à SGM qualquer incidente de que tenha conhecimento que afete a boa evolução da operação.
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O Banco compromete-se a assegurar, por recurso à Entidade Gestora da Linha, previamente à concessão do financiamento, que estão verificados os requisitos condicionais referentes às empresas beneficiárias e à finalidade do financiamento, bem como não se encontram ultrapassados os limites máximos dos auxílios definidos na legislação europeia aplicável.
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O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar não incluem condições de regulação, nomeadamente covenants, que não se enquadrem nas condições de acesso ao protocolo ou sejam consideradas condicionantes ao cumprimento das suas condições.
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O Banco promoverá ativamente a utilização desta Linha de Crédito, nomeadamente ao nível do seu website, informando as empresas sobre as oportunidades de crédito e sobre as entidades subscritoras deste protocolo. Igualmente a SGM promoverá a divulgação da Linha de Crédito dentro das suas ações de marketing, e ao nível do seu website, fazendo igualmente referência expressa à parceria com a Banca.
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Relativamente ao âmbito da colaboração a estabelecer entre as partes, estas comprometem-se a guardar confidencialidade sobre as informações recíprocas prestadas nos termos previstos no presente Protocolo de Colaboração, em particular quanto a matérias sujeitas ao dever de segredo profissional aplicáveis aos Bancos e SGM, de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades financeiras (Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro), que só poderão ser divulgados a terceiros mediante acordo prévio e escrito do Banco e SGM.