Qual o objetivo do sistema de apoio?
O objetivo é complementar o remanescente da compensação retributiva paga pela Segurança Social no montante de 70%, de forma a garantir a manutenção dos postos de trabalho e a estabilidade económica e financeira das empresas.
Quem pode se candidatar ao Garantir+?
As empresas dos setores secundário e terciário que desenvolvam na RAM uma atividade económica constante da lista das CAE´s e que tenham acedido e recebido, no âmbito dessa mesma atividade, ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, concedido pela Segurança Social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho, na sua redação atual, e desde que cumpridas todas condições estabelecidas no GARANTIR+.
Quais as despesas elegíveis?
Compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução DL 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual e para as despesas compreendidas entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2020.
O que sucede se for atingido/excedido o limite de minimis?
Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, o valor do apoio será ajustado ao plafond disponível, sendo a empresa notificada pela Entidade Gestora do sistema de informação (IDE, IP RAM) aquando da confirmação de enquadramento da operação.
Qual a documentação a apresentar?
-
Declaração do Contabilista Certificado da empresa relativo ao apoio extraordinário à retoma progressiva “Modelo RC3058-DGSS”;
-
Documento de compensação retributiva em retoma progressiva emitido pela Segurança Social Direta “Modelo GD31/2009-DGSS”;
-
IES 2019;
-
Declaração empresa autónoma/única, disponível no site do IDE, IP-RAM;
-
Autorização de consulta online ao IDE, IP-RAM para verificação da situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças (NIF 511152302 e NISS 20004870060);
-
Declaração do Beneficiário em como não tem salários em atraso, disponível no site do IDE, IP-RAM (www.ideram.pt);
-
Identificação de conta bancária do beneficiário, para pagamento do apoio complementar;
-
Declaração de não divida a entidades pagadoras de apoios;
Quais os termos da autorização dos beneficiários ao IDE-RAM para consulta online da sua situação contributiva?
É necessário que os beneficiários tenham a sua situação regularizada perante as finanças e segurança social, devendo para o efeito e ao longo do prazo de vigência do contrato de financiamento dar ao IDE, IP RAM autorização para consulta online da sua situação contributiva.
Dados IDE IP RAM:
-
NIF 511 152 302;
-
N.º Seg. Social 20 004 870 060;
Quais os efeitos do incumprimento da empresa perante as Finanças e/ou Segurança Social?
Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade ou anomalia, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio complementar, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram, sendo que, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
Pode haver cúmulo de operações?
Para as mesmas despesas elegíveis o apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente sistema de apoio não é cumulável com quaisquer outros apoios com exceção dos apoios atribuído ao abrigo do Decreto-lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, desde que, dessa cumulação, não resulte um apoio superior a 100%.
Tendo em conta o disposto no número 5 do artigo 4º e artigo 10º do Decreto-lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, o presente apoio complementar é também cumulável com os planos de formação aprovados pelas entidades regionais equiparadas.
A empresa recebeu da segurança social 70% das horas não trabalhadas, pode candidatar-se?
Sim, o IDE irá pagar os restantes 30% das horas não comparticipadas.
Quantas candidaturas podem ser apresentadas?
Podem ser apresentadas tantas candidaturas quantos os meses em que a empresa beneficiou da retoma progressiva no âmbito do Decreto Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho, na sua redação atual.
Se a empresa não apresentou requerimento de retoma progressiva pode apresentar candidatura ao Garantir+?
Não.
Se a empresa apresentou requerimento, mas ainda não recebeu da segurança social pode candidatar-se?
Não. Só pode candidatar após receber da segurança social pois tem de entregar o comprovativo de reembolso/pagamento dos 70% da compensação retributiva.
Qual o montante máximo que a empresa pode receber?
Pode receber por mês os 30% das horas não trabalhadas que não foi pago pela segurança social, ou seja, 30% sobre a compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução e desde que não exceda o limite estabelecido no âmbito do enquadramento de minimis em vigor.
Se a empresa apresentou requerimento mas ainda não recebeu da segurança social pode candidatar-se?
Não. Só pode candidatar após receber da segurança social pois tem de entregar o comprovativo de reembolso/pagamento dos 70% da compensação retributiva.
Onde são apresentadas as candidaturas?
No IDE, IP RAM.
Qual é a forma de se candidatar?
As candidaturas são formalizadas em formulário eletrónico disponível no site do ideram (www.ideram.pt) e submetidas através do email garantirmais@ide.madeira.gov.pt.
A empresa já ultrapassou o Minimis disponível, posso concorrer?
Não.
Posso acumular o Garantir + com a Investe RAM Covid 19 I e II? E com a Apoiar Madeira 2020?
Sim, desde que não seja para as mesmas despesas elegíveis.
Recebi 100% do apoio a atribuir no âmbito da compensação retributiva, ao abrigo do Decreto-Lei nº46-A/2020, de 30 de julho, posso me candidatar?
Não.
Tenho obrigatoriedade de manter o nº de postos de trabalho para ter acesso ao Garantir +?
Deverá cumprir com as condições constantes do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.