Beneficiários
Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME)[1], tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, com certificação PME obtida através do site http://www.ideram.pt, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE, constante do Anexo I.
Condições de Acesso
As empresas devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
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Encontram-se legalmente constituídos;
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Localizar-se na Região Autónoma da Madeira (estabelecimento e sede);
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Não ter dívidas as entidades pagadoras de apoios financeiros, atestando através de declaração de compromisso da empresa;
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Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútuo à data da emissão de contratação;
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Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Socia devendo para o efeito e ao longo do prazo de vigência do contrato de financiamento dar ao IDE-RAM autorização para consulta on-line;
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Dispor de contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística – SNC.
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Manter os postos de trabalho permanentes nos termos da Declaração de compromisso constante do Anexo II do presente Protocolo.
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Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.
As condições de acesso devem manter-se durante a vigência das operações de crédito e respetiva garantia.
Operações elegíveis
Operações destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria, exclusivamente, no pagamento de custos salariais.
Operações não elegíveis
Não são aceites ao abrigo desta linha:
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Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco.
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Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
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Operações com atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas nomeadamente em matéria de auxílios estatais, constantes do auxílio de minimis (Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, retificado pelo Jornal Oficial da União Europeia, (JOUE) nº 107, Série L, de 10 de abril de 2014).
Montante Global
Até € 100 (cem) milhões de euros, sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha.
Prazo de Vigência
Até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por indicação da entidade gestora da Linha.
Garantia Mútua
As operações de crédito beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestadas pelas SGM de até 80% destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo.
Contragarantia das SGM
As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado abreviadamente por FCGM, em 100%.
Entidade Gestora da Linha
A Entidade Gestora da Linha é o IDE, IP RAM, a qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento com o Banco, com a SPGM e as SGM em matéria de enquadramento de operações e processamento do pagamento das bonificações e comissões e o pagamento da conversão do empréstimo.
Operações de Crédito
Tipo de Operações
Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
Montante Máximo por Empresa
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Montante (euros)
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Microempresas
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30 000
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Pequenas empresas
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150 000
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Médias empresas
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300 000
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Grandes
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600 000
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Para efeitos de montante de empréstimo, será considerada a folha de remunerações, do mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, submetida no ISSM, IP-RAM.
Limitado a 40% da massa salarial[2] mensal acrescida de 23,75% referente à taxa social única multiplicado por 10 no caso de microempresas, por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas, aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no ISSM, IP-RAM.
Para as empresas que recorram ao mecanismo de lay off, o montante de financiamento será limitado a 20% da massa salarial mensal acrescida de 23,75% referente à taxa social única multiplicado por 10 no caso de microempresas, por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas, aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no ISSM, IP-RAM.
Conversão do financiamento em Fundo Perdido
O valor do financiamento poderá ser convertido, em parte ou na totalidade, em valor não reembolsável. Mediante pedido expresso do Cliente e acompanhado da documentação comprovativa de cada uma das condições, o Banco solicitará à EGL a confirmação do montante convertido em incentivo não reembolsável e mediante a sua resposta solicitará a redução da garantia à SGM, caso se verifiquem, cumulativamente, as condições abaixo indicadas:
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Manutenção do número de postos de trabalho permanentes durante pelo menos 18 meses a contar da data do contrato de empréstimo, mediante apresentação de Declarações da Segurança social desde a data do início do contrato e decorridos 18 meses, ou por outro documento indicado pela EGL.
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Redução superior a 40% do volume de vendas, entre os meses de março a maio de 2020, comparativamente aos 90 dias anteriores, ou no período homólogo, mediante a apresentação de Declaração emitida pelo contabilista certificado da empresa. No caso das empresas com sede e estabelecimento (condições cumulativas) na ilha de Porto Santo, se houver uma redução superior a 15%.
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Cumprimento das regras definidas no regime comunitário de auxílios de minimis (Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, retificado pelo Jornal Oficial da União Europeia, (JOUE) nº 107, Série L, de 10 de abril de 2014).
O IDE, IP-RAM, após a verificação do cumprimento das condições acima enunciadas bem como a situação regularizada perante as finanças e segurança social da empresa, determinará, para cada empréstimo, a conversão, parcial ou total, em valor não reembolsável, disso dando conhecimento aos Bancos e SGM.
A conversão total ou parcial em valor não reembolsável, implicará a assunção de responsabilidade por parte da IDE, IP RAM de liquidar, de forma integral e num pagamento único, aos Bancos, o valor não reembolsável definido para cada operação.
Após a consumação da liquidação aos Bancos do valor não reembolsável, por parte do IDE, IP-RAM, os mesmos comunicarão a esta Entidade, e às SGM, o valor que permanece em dívida nos empréstimos, de forma a que a Garantia Mútua possa ser ajustada, respeitando a proporcionalidade inicial (% cobertura SGM) ou, nos casos em que a liquidação dos empréstimos é total por parte do IDE, IP RAM, possa ser extinta.
Os procedimentos mais detalhados associados a esta temática da conversão do financiamento em valor não reembolsável serão oportunamente formalizados pelo IDE, IP RAM, em documento autónomo ao presente protocolo, mas que dele fará parte integrante, para conhecimento de todos os bancos subscritores da presente linha de crédito, bem como das SGM.
Prazo das Operações
Até 5 anos, após a contratação da operação.
Período de Carência
Até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
Amortização de Capital
Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade trimestral.
Prazo de Utilização
Até 18 meses após a data de contratação das operações, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
Taxa de Juro
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Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
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Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread, com um máximo de 1,5%. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em https://www.theice.com/marketdata/reports/180, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
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Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread, com um máximo de 1,5%.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
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Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
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Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
Bonificação da Taxa de Juro
A taxa de juro, constituída pelo indexante acrescido do respetivo spread, será bonificada pelo IDE, IP RAM em 100%.
Comissão de Garantia
Será aplicada pelas SGM uma comissão de garantia de 0,5%, a cobrar postecipadamente e trimestral, integralmente bonificada pela IDE, IP RAM.
Colaterais de Crédito
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Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos do nº 6 do Capítulo I do Protocolo.
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O Banco, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão e apenas em casos em que se justifique, poderá exigir ao cliente outros colaterais de âmbito pessoal, devendo promover a sua constituição em pari passu a favor das SGM e da Entidade Gestora da Linha, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da concessão do financiamento, da prestação da garantia autónoma e para efeitos de recuperação de montantes bonificados, em caso de caducidade da bonificação, utilizando-se, para este efeito, sempre que for esse o caso, as minutas acordadas entre o Banco e as SGM.
Adesão ao Mutualismo
As empresas beneficiárias de operações de crédito com garantia emitida pela SGM ao abrigo da presente Linha deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o valor da garantia a prestar. Estas ações poderão vir a ser revendidas à SGM, ou a quem esta indique, uma vez cumpridos os requisitos legais, ao valor nominal, uma vez terminada a garantia.
Comissões, Encargos e Custos
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As operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo cliente todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
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Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no cliente os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o cliente solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
Alteração das Condições dos Financiamentos
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Os financiamentos concedidos ao abrigo da presente Linha não poderão ser alterados, designadamente quanto ao prazo e condições de reembolso, sob pena de caducidade da bonificação atribuída;
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Sem prejuízo do disposto anteriormente é, no entanto, permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada;
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É igualmente permitida a reestruturação de operações, desde que previamente aprovada pelo Banco, a SGM e a Entidade Gestora da Linha;
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Em caso de reestruturação de operações, se a empresa não registar situações prévias de incumprimento, as taxas e comissões a praticar terão como limite máximo as que foram inicialmente contratadas.
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Se a empresa registar situações prévias de incumprimento, os spreads e comissões contratualmente definidos poderão ser agravados nos termos previstos no Capítulo V do Protocolo.
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Em qualquer uma das situações e identificadas nas alíneas d) e e) anteriores e desde que o incumprimento não resulte das situações elencadas no número 2 do Capítulo V do Protocolo, os spreads e comissões poderão ser reduzidos por decisão do Banco e da SGM, respetivamente.
Informações Prestadas pelas Empresas
As empresas deverão fornecer ao Banco e à SGM toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo.
Formalização da Garantia
Os contratos de mandato e garantia serão formalizados pelo Banco na mesma data da contratação da operação. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este assegurará a assinatura do contrato entre o cliente e a SGM e do contrato de compra e venda de ações da SGM. O Banco ficará como fiel depositário dos originais dos contratos, devendo enviar por via digital toda a documentação dessa operação, para o e-mail que a SGM vier a indicar. Após a verificação da conformidade dos elementos enviados, a SGM enviará ao banco, igualmente por e-mail, a confirmação de inexistência de qualquer impedimento para a concretização da respetiva garantia de modo a que o Banco disponibilize os fundos ao cliente.
O Banco ficará como fiel-depositário dos contratos que enviará para a SGM no prazo de até 6 meses, findo o qual terá de enviar às SGM os respetivos contratos.
Cúmulo de operações
As empresas poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições de crédito, mais do que uma operação. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por empresa no presente protocolo. A mesma despesa não poderá ser considerada elegível em operações distintas.
Efeitos do Incumprimento Contratual
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O incumprimento de qualquer das condições do financiamento, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, a existência de dívidas não regularizadas à Administração Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes, bem como a prestação de informações falsas ou não prestação atempada da informação prevista, implicarão, a partir da respetiva data:
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A cessação das bonificações de comissão de garantia e da taxa de juro;
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O agravamento do spread inicialmente contratado para o financiamento em até 1,75%, a definir pelos Bancos;
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O agravamento da comissão de garantia inicialmente contratada em até 0,75%, a definir pelas SGM;
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A impossibilidade da empresa voltar a beneficiar de bonificação, ainda que resolvida a situação que tenha dado origem ao incumprimento.
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Em caso de prestação de informações falsas, o incumprimento implicará ainda:
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Que as taxas de juro e comissão de garantia sejam agravadas pelos limites máximos definidos, sendo aplicadas retroativamente desde a data de contratação do financiamento;
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A devolução à Entidade Gestora da Linha das bonificações já obtidas, com efeitos retroativos à data da contratação, acrescidas de juros calculados sobre as bonificações pagas a uma taxa correspondente à taxa máxima definida na alínea b) do ponto 1 anterior.
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O Banco será o responsável perante a Entidade Gestora da Linha pela tentativa de recuperação junto da empresa dos montantes bonificados, socorrendo-se para o efeito, nomeadamente, das garantias contratadas.
Incentivos Públicos
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Os apoios são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis (Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro), nos termos seguintes:
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Contragarantia Mútua: Por Regime Comunitário de Auxílio de Minimis.
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Bonificação das comissões de garantia das SGM e bonificação de juros por Regime comunitário de auxílio de Minimis,
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A entidade gestora da linha assegurará a verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes.
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A Entidade Gestora da Linha assegurará a verificação, controlo e registo junto das autoridades do registo das ajudas de Estado.
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Pagamento integral da comissão de garantia mútua: caso, em resultado da aplicação do regime comunitário de Auxílios de Estado seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de auxílios disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a bonificação da comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação.
Outras Obrigações
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O Banco assegurará a verificação dos requisitos de elegibilidade definidos no presente Protocolo.
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O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar com as empresas beneficiárias das operações de crédito contratadas ao abrigo da presente Linha de Crédito, incluem uma menção expressa acerca da possibilidade das empresas beneficiárias virem a ser sujeitas a auditorias e demais procedimentos de controlo dos apoios, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
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O Banco assegurará que as empresas beneficiárias são informadas de que ao financiamento são aplicáveis as regras europeias em matéria de auxílios estatais, designadamente os requisitos e limites máximos de auxílio estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro.
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O Banco realizará o acompanhamento de cada operação, assegurando nomeadamente a comprovação da realização das despesas elegíveis na composição inicialmente estabelecida, e comunicará à Entidade Gestora da Linha e à SGM qualquer incidente de que tenha conhecimento que afete a boa evolução da operação.
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O Banco compromete-se a assegurar, por recurso à Entidade Gestora da Linha, previamente à concessão do financiamento, que estão verificados os requisitos condicionais referentes às empresas beneficiárias e à finalidade do financiamento, bem como não se encontram ultrapassados os limites máximos dos auxílios definidos na legislação europeia aplicável.
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O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar não incluem condições de regulação, nomeadamente covenants, que não se enquadrem nas condições de acesso ao protocolo ou sejam consideradas condicionantes ao cumprimento das suas condições.
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O Banco promoverá ativamente a utilização desta Linha de Crédito, nomeadamente ao nível do seu website, informando as empresas sobre as oportunidades de crédito e sobre as entidades subscritoras deste protocolo. Igualmente a SGM promoverá a divulgação da Linha de Crédito dentro das suas ações de marketing, e ao nível do seu website, fazendo igualmente referência expressa à parceria com a Banca.
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Relativamente ao âmbito da colaboração a estabelecer entre as partes, estas comprometem-se a guardar confidencialidade sobre as informações recíprocas prestadas nos termos previstos no presente Protocolo de Colaboração, em particular quanto a matérias sujeitas ao dever de segredo profissional aplicáveis aos Bancos e SGM, de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades financeiras (Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro), que só poderão ser divulgados a terceiros mediante acordo prévio e escrito do Banco e SGM.
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A EGL, em articulação com os Bancos e as SGM, definirão no prazo de 15 dias contados, a partir da data de celebração do presente Protocolo as fichas técnicas de recolha de elementos e modelos de listagens necessárias à operacionalização da Linha de Crédito
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As demais partes vinculam-se igualmente a divulgar a Linha nos termos mais adequados aos respetivos processos de comunicação.
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O Banco deverá assegurar que os beneficiários cumprem com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e da Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), relativamente, a dados pessoais que disponibilizem para efeitos de candidatura e de execução da Linha de Crédito.
[1] É permitido o acesso à presente linha por Empresários em Nome Individual, com contabilidade organizada, desde que se verifiquem igualmente os restantes critérios de elegibilidade.
[2] Nota: Por Massa salarial entende-se o conjunto de todos os abonos brutos, sobre os quais incide TSU (taxa social única), não sendo aceites os abonos cujo processamento não seja considerado como habitual no mês em análise. Não são consideradas as remunerações que acumulem outros apoios, nomeadamente do Instituto de Emprego.