Beneficiários
Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, com certificação PME obtida através do site www.ideram.pt (obrigatória pelo Decreto Legislativo Regional nº 37/2008/M de 20 de Agosto), com projetos aprovados no Programa PO MADEIRA 14-20;
Operações elegíveis
Garantias autónomas necessárias aos pedidos de pagamento de projetos aprovados no âmbito dos Sistemas de Incentivos do PO MADEIRA 14-20: EMPREENDER 2020, INTERNACIONALIZAR 2020 e VALORIZAR 2020 e outros que, entretanto, venham a ser criados pelo IDE, IP RAM
Montante Global
10 (dez) milhões de euros
Prazo de Vigência
O Programa PO Madeira 14-20, tem a data indicativa de 31 de dezembro de 2023, podendo este ser extensível por indicação da Entidade Gestora.
Garantia Mútua
As operações de crédito beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestadas pelas SGM para garantir o capital em dívida em cada momento do tempo.
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no caso das operações para adiantamento de incentivos: até 80% do montante do adiantamento solicitado;
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nas operações respeitantes ao pagamento final do investimento: até 25% do montante do incentivo reembolsável em dívida concedido;
Contragarantia das SGM
As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado abreviadamente por FCGM, em 80%.
Entidade Gestora da Linha
A Entidade Gestora da Linha é o IDE, IP RAM, a qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento com o Banco, com a SPGM e as SGM em matéria de enquadramento de operações e processamento do pagamento das bonificações e comissões e o pagamento da conversão do empréstimo.
Comissão de Garantia
Será aplicada pelas SGM uma comissão de garantia a cobrar postecipadamente e anualmente, integralmente bonificada pela IDE, IP RAM.
Adesão ao Mutualismo
As empresas beneficiárias de operações de crédito com garantia emitida pela SGM ao abrigo da presente Linha deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o valor da garantia a prestar. Estas ações poderão vir a ser revendidas à SGM, ou a quem esta indique, uma vez cumpridos os requisitos legais, ao valor nominal, uma vez terminada a garantia.
Circuito de Decisão das Operações e Prazos
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As candidaturas que estejam em conformidade serão analisadas pela SGM para tomada de decisão sobre a proposta apresentada.
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Os pedidos de garantia são objeto de decisão por parte da SGM, tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de aprovação, a mesma será devidamente formalizada e comunicada ao cliente.
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Caso a operação seja aprovada pela SGM, esta envia para a EG, por via eletrónica, pedido de análise do enquadramento da operação e registo de auxílios de Estado.
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A decisão do enquadramento da EG, a comunicar por e-mail, poderá ser:
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Enquadramento (sem restrições): caso a empresa disponha de plafond de minimis suficiente para acomodar a operação submetida pela SGM;
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Enquadramento com Restrições: caso a empresa não disponha da totalidade de plafond de minimis para acomodar a operação submetida pela SGM;
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Não Enquadramento: caso a empresa não disponha de plafond de minimis para comodar a operação submetida pela SGM ou por limitação de CAE.
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Sempre que a SGM efetue alterações a operações já aprovadas e enquadradas deverá solicitar novo enquadramento à EG (manter os mesmos procedimentos do enquadramento inicial) e indicar o nº de candidatura EG a substituir para que a EG possa proceder à reanálise do enquadramento da operação.
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A EG terá até 5 dias úteis após a receção do pedido de enquadramento da SGM para proceder ao enquadramento da operação.
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Após a confirmação do enquadramento da operação no presente Protocolo, a operação aprovada deverá ser contratada com a Empresa até 60 dias úteis. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. A validade de aprovação da garantia pela SGM caducará automaticamente na data limite de contratação (inicial ou prorrogada.
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Mensalmente, até ao 15º dia útil, do mês seguinte ao período a que se reporta a informação, a SGM informará a EG das operações contratadas no mês anterior através da listagem a criada para o efeito.
Pagamento de Bonificações
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Bonificação da Comissão de Garantia
a) O valor da bonificação relativa à comissão de garantia será calculado, com referência ao início de cada trimestre e tendo por base o valor dos saldos vivos da garantia respetiva.
b) O valor referente à bonificação da comissão de garantia, apurado nos termos do número anterior, é comunicado à EG pelas SGM até ao final do segundo período a que se reporta, salvo no primeiro período em que será até ao final do terceiro mês do período a que se reportam, acompanhada de uma listagem completa das garantias concedidas ao abrigo do presente Protocolo, respetivos montantes iniciais, saldos vivos previstos para o período em questão, comissão de garantia e demais informações necessárias à EG, nos termos definidos por este.
c) A EG efetuará o pagamento da bonificação de comissão de garantia para a(s) conta(s) que as SGM indicarem, ao 20º dia útil do mês seguinte à data da receção da listagem prevista no número anterior, contendo o nome e número de identificação fiscal (NIF) os beneficiários, devendo igualmente a EG disponibilizar a informação referente ao número da garantia, assim como do período em questão, quando tal informação for solicitada por parte da SGM.
d) Os valores comunicados pela SGM são tacitamente aceites se não forem contestados até à data de liquidação acima indicada, independentemente de haver lugar a regularizações posteriores decorrentes de erros ou omissões devidamente justificadas.
e) As comissões cobradas antecipadamente serão acertadas no final do primeiro mês após o primeiro período de contagem inteiro, ou no final do primeiro mês após encerrado o período de utilização do financiamento, quanto este exista, devendo a SGM devolver ou acertar contas com a EG relativamente a valores eventualmente cobrados em excesso.
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As bonificações concedidas pela EG caducam se a empresa deixar de cumprir qualquer das condições de enquadramento do presente protocolo ou não cumprir com os deveres de informação nele previstos.
Efeitos do Incumprimento Contratual
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O incumprimento de qualquer das condições inerentes ao projeto assumido pelo beneficiário, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro ou incumprimentos junto do Banco não regularizados no prazo de 90 dias contados da data a que respeita a centralização de responsabilidades de crédito em que os créditos em questão foram reportados, a existência de dívidas não regularizadas à Administração Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes, bem como a prestação de informações falsas ou não prestação atempada da informação prevista, implicarão, a partir da respetiva data:
a) A cessação das bonificações de comissão de garantia;
b) O agravamento da comissão de garantia inicialmente contratada até 0,75%, a definir pelas SGM;
c) A impossibilidade da empresa voltar a beneficiar de bonificação, ainda que resolvida a situação que tenha dado origem ao incumprimento;
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Em caso de prestação de informações falsas, o incumprimento implicará ainda:
a) Que a comissão de garantia seja agravada pelos limites máximos definidos, sendo aplicada retroativamente desde a data de contratação do financiamento;
b) A devolução à EG das bonificações já obtidas, com efeitos retroativos à data da contratação, acrescidas de juros calculados sobre as bonificações pagas a uma taxa correspondente à taxa máxima definida na alínea b) do ponto 1 anterior.
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As SGM serão responsáveis perante a EG pela tentativa de recuperação junto da empresa dos montantes bonificados, socorrendo-se para o efeito, nomeadamente, das garantias contratadas.
Incentivos Públicos
1. Os apoios são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis (Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro) ou do RGIC – Regime Geral de Isenção por Categorias (Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho), nos termos seguintes:
a) Contragarantia Mútua:
1. Por Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), artigo 21º;
2. Por Regime Comunitário de Auxílio de Minimis.
b) Bonificação das comissões de garantia das SGM:
1. Por Regime comunitário de auxílio de Minimis,
c) A EG assegurará a verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes.
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A EG assegurará a verificação, controlo e registo junto das autoridades do registo das ajudas de Estado.
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Para efeitos de aplicação do conceito de Empresa Única, as empresas deverão emitir declaração atestando se são Empresas Autónomas ou se integram o conceito de Empresa Única, nos termos do nº 2 do Artigo 2.º do Regulamento (UE) N.º 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013.
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Pagamento integral da comissão de garantia mútua: caso, em resultado da aplicação do regime comunitário de Auxílios de Estado seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de auxílios disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a bonificação da comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação.
Outras Obrigações
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O IDE, IP RAM assegurará a verificação dos requisitos de elegibilidade definidos no presente Protocolo.
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A SGM assegurará que os respetivos contratos celebrados ao abrigo do presente Instrumento, incluem uma menção expressa acerca da possibilidade das empresas beneficiárias virem a ser sujeitas a auditorias e demais procedimentos de controlo dos apoios, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
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A SGM assegurará que as empresas beneficiárias são informadas de que nestas operações são aplicáveis as regras europeias em matéria de auxílios estatais, designadamente os requisitos e limites máximos de auxílio estabelecidos no Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho e Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro.
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A SGM comunicará à EG qualquer incidente de que tenha conhecimento e que afete a boa evolução da operação.
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A SGM compromete-se a assegurar, por recurso à EG, previamente à emissão da garantia autónoma respetiva, que estão verificados os requisitos condicionais referentes às empresas beneficiárias e à finalidade da operação, bem como não se encontram ultrapassados os limites máximos dos auxílios definidos na legislação europeia aplicável.
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A SGM assegurará que os respetivos contratos a celebrar não incluem condições de regulação, nomeadamente covenants, que não se enquadrem nas condições de acesso ao protocolo ou sejam consideradas condicionantes ao cumprimento das suas condições.
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A SGM promoverá a divulgação do presente Instrumento, dentro das suas ações de marketing e ao nível do seu website.
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Relativamente ao âmbito da colaboração a estabelecer entre as partes, estas comprometem-se a guardar confidencialidade sobre as informações recíprocas prestadas nos termos previstos no presente Protocolo de Colaboração, em particular quanto a matérias sujeitas ao dever de segredo profissional aplicáveis às SGM, de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades financeiras (Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro), que só poderão ser divulgados a terceiros mediante acordo prévio e escrito da SGM.
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As demais partes vinculam-se igualmente a divulgar o presente Instrumento nos termos mais adequados aos respetivos processos de comunicação.
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A EG, em articulação com as SGM, definirão no prazo de 15 dias contados, a partir da data de celebração do presente Protocolo as fichas técnicas de recolha de elementos e modelos de listagens necessárias à operacionalização do presente Protocolo.