Objetivo
O Sistema de Incentivos à Valorização e Qualificação Empresarial da Região Autónoma da Madeira – “Valorizar 2020”, tem por objetivo desenvolver ações vocacionadas para a melhoria da capacidade competitiva das empresas regionais com o objetivo de consolidar o crescimento económico e acrescentar valor aos processos e aos bens e serviços, assim como apoiar a implementação de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis nas empresas.
O presente Aviso-Concurso foi elaborado para apresentação de candidaturas no âmbito do “Valorizar 2020”, integrando operações que englobem a Inovação empresarial, a qualificação das estratégias empresariais e a eficiência energética e utilização de energias renováveis nas empresas, resultando nas seguintes operações de investimento:
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Inovação empresarial e/ou Qualificação das estratégias empresariais (Prioridade de Investimento 3.c);
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Inovação empresarial e/ou Qualificação das estratégias empresariais, podendo ainda ser complementado com a eficiência energética e utilização de energias renováveis nas empresas (Prioridade de Investimento 3.c + Prioridade de Investimento 4.b);
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Eficiência energética e utilização de energias renováveis nas empresas (Prioridade de Investimento 4.b).
Beneficiários
As entidades beneficiárias dos incentivos são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, podendo em sede de Aviso por concurso ser determinada a tipologia de beneficiário.
Estão excluídos projetos apresentados pelo setor público empresarial.
Modalidades de candidatura
As candidaturas assumem uma das seguintes modalidades
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Projeto individual apresentado por uma empresa.
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Projeto estruturante regional (PER), apresentado a título individual por uma empresa, o qual segue um regime especial de negociação sujeito às especificidades, condições e avaliação definidas no artigo 6º do Regulamento anexo à Portaria n.º 358/2019, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 5/2021, de 7 de janeiro (Valorizar 2020) e no ponto 22 do presente Aviso por concurso.
Tipologia dos projetos
São suscetíveis de financiamento os projetos que concorram para o aumento da competitividade, flexibilidade e capacidade de resposta ao mercado global das empresas bem como para a transição para uma economia de baixo teor de carbono, através de investimentos nas seguintes áreas prioritárias:
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Inovação empresarial:
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Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual;
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Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico;
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Adoção de novos, ou significativamente melhorados, métodos organizacionais;
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Adoção de novos, ou significativamente melhorados, métodos de marketing.
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Qualificação das estratégias empresariais através da aplicação de novos métodos e processos inovadores:
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Economia digital e tecnologias de informação e comunicação (TIC);
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Criação de marcas e design;
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Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos;
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Proteção de propriedade industrial;
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Qualidade;
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Transferência de conhecimento;
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Distribuição e logística;
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Eco-inovação.
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Eficiência energética e utilização de energias renováveis nas empresas, incluindo operações enquadradas na iniciativa “Smart Fossil Free Island”, nos termos da Resolução n.º 263/2016 de 20 de maio
Não são apoiados projetos de investimento de mera expansão e modernização.
No que diz respeito ao Sistema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points) e uma vez que este é um requisito legal, que provém do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, o seu enquadramento como “Qualificação das estratégias empresarias”, terá de estar obrigatoriamente associado a uma certificação através de um sistema de normalização internacional devidamente regulamentado, nomeadamente da ISO 22000, CODEX ALIMENTARIUS e FSSC 22000.
Serão ainda objeto de apoio os projetos apresentados por empresas afetadas por calamidades naturais desde que concorram para o aumento da competitividade, flexibilidade e capacidade de resposta ao mercado global das empresas através de investimentos nas áreas prioritárias.
Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários
Os beneficiários devem cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios de elegibilidade:
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Encontrar-se legalmente constituído;
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Cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade, quando aplicável;
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Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e as entidades pagadoras dos incentivos, incluindo a situação regularizada em matéria de reembolsos em projetos apoiadas com cofinanciamento dos FEEI;
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Dispor de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico vigente;
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Possuir ou assegurar os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
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Não ser uma empresa em dificuldade;
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Comprovar, quando aplicável, o estatuto de PME através da certificação eletrónica;
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Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada;
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Ter concluído os projetos anteriormente aprovados ao abrigo deste instrumento;
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Não ter sido responsável pela apresentação do mesmo projeto, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, com as inerentes consequências daí resultantes, sobre o projeto anteriormente aprovado;
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Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do número 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
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Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiada por fundos europeus;
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Para efeitos da Prioridade de investimento 3.c, não efetuar uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial para o qual solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio e deve comprometer-se a não fazê-lo por um período de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual solicita o auxílio, conforme previsto no número 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho e retificado pelo Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), nº 26, série L, de 31 de janeiro de 2018
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Declarar que não tem salários em atraso.
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No caso de operações que integrem investimentos em “Eficiência energética e utilização de energias renováveis”, além dos critérios referidos, deve ainda:
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Comprovar que são proprietários ou dispor de contratos de arrendamento com duração compatível com o tempo de vida útil dos investimentos, sem prejuízo do estabelecido na alínea f) do artigo 18º do presente Regulamento;
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Comprovar que os edifícios ou outras instalações onde decorram as operações são existentes;
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Apresentar o certificado energético válido dos edifícios onde decorrem as operações, caso este seja obrigatório
Os critérios de elegibilidade do beneficiário estabelecido nos pontos anteriores devem ser reportados à data da candidatura.
Comprovar não ser uma empresa em dificuldade, através do balanço referente ao ano pré-projeto ou um balanço intercalar anterior à data da candidatura, certificado por um Revisor Oficial de Contas no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas» ou subscrito por um Técnico Oficial de Contas nas restantes situações.
Critérios de Elegibilidade dos Projetos
Os projetos devem cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios de elegibilidade:
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Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;
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Cumprir as condições necessárias para o exercício da atividade, quando aplicável;
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Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção da compra de terrenos e dos trabalhos preparatórios, como seja a obtenção de licenças e estudos de viabilidade realizados há menos de um ano, os quais não são considerados para efeito da data de início do investimento;
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Demonstrar a viabilidade económico-financeira através de um estudo sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura, as quais devem estar devidamente enquadradas numa proposta financeira sustentável do negócio desenvolvido pela empresa;
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Demonstrar o efeito de incentivo, ou seja, demonstrar que apresentou a candidatura em data anterior à data do início dos trabalhos relativos ao projeto e, quando se tratar de grandes empresas, demonstrar, no âmbito do estudo referido anteriormente, o cumprimento de uma das seguintes condições: aumento significativo da dimensão, do âmbito, do montante ou da rapidez da execução do projeto;
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Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento exigidas;
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No que respeita aos investimentos no setor do turismo, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na referida edilidade camarária nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, ambos à data do termo de aceitação;
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No caso dos projetos do setor do turismo, estar alinhados com a respetiva estratégia regional para o setor do turismo;
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Ter uma duração máxima de execução de 24 meses a contar da data prevista do início do investimento, exceto em casos devidamente identificados;
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Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
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Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
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Quando o projeto se inserir numa nova atividade económica, o beneficiário tem de demonstrar, no encerramento do mesmo, a existência de volume de negócios associado a essa atividade;
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Corresponder a uma despesa mínima elegível de € 20.000, podendo em sede de Aviso por concurso ser fixado outro montante;
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Não ter por objeto novos empreendimentos turísticos.
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Demonstrar, para efeitos da Prioridade de investimento 3.c, o grau de inovação do projeto através de uma caraterização técnica detalhada, de forma a permitir aferir o seu impacte na empresa e no mercado.
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No caso de operações que integrem investimentos em “Eficiência energética e utilização de energias renováveis”, além dos critérios referidos, deve ainda:
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Apresentar soluções integradas no domínio da eficiência energética;
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Incidir no processo produtivo ou atividade do beneficiário;
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Ser sustentado numa auditoria/estudo/análise energética, elaborada por um perito independente, que permita à empresa estruturar o projeto;
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Encontrar-se de acordo com os planos de ação para a energia sustentável das ilhas da Madeira e do Porto Santo, no âmbito do Pacto das Ilhas, e com os planos de ação para a energia sustentável municipais, no âmbito do Pacto de Autarcas;
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Para efeitos de início dos trabalhos, são igualmente considerados, para efeitos de exceção, as auditorias energéticas, diagnósticos e planos ou estudos energéticos realizados há menos de um ano;
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Demonstrar a viabilidade económico-financeira através de uma auditoria, diagnóstico, plano ou estudo estratégico que fundamente a adequação e sustentabilidade dos investimentos efetuados,
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Estar sujeitos a um acompanhamento especializado na área da energia, o que inclui a avaliação prévia, vistorias e análise dos resultados, sendo a melhoria do desempenho energético alcançado aferida por recurso a uma avaliação “ex-post” independente, para assegurar a qualidade das operações e avaliar o seu desempenho.
Sem prejuízo do estabelecido anteriormente e em casos devidamente fundamentados, em função da sua relevância, posicionamento e dinâmica para a concretização da estratégia regional para o setor do turismo, o membro do Governo Regional com a tutela do IDE, IP-RAM pode reconhecer como objeto de apoio, a título excecional e sob parecer favorável deste, novos empreendimentos turísticos.
Forma, montante e limites do incentivo
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O limite mínimo, para cada Prioridades de Investimento (3.c e 4.b), de despesa elegível total por projeto, no âmbito do presente Aviso-Concurso é de € 20.000.
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O apoio a conceder no âmbito no âmbito da Prioridade de investimento 3.c, projetos de investimento nas áreas prioritárias, Inovação empresarial ou Qualificação das estratégias empresariais reveste a forma de incentivo reembolsável, com o limite de € 1.000.000, com exceção dos projetos do setor do turismo em que o limite é de € 1.500.000.
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O apoio a conceder no âmbito no âmbito da Prioridade de investimento 4b, projetos de investimento em Eficiência energética e utilização de energias renováveis com o limite de € 300.000, reveste a seguinte forma:
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Incentivo não reembolsável, para as auditorias energéticas (a qual inclui quer os diagnósticos e estudos energéticos quer as avaliações ex-post);
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Incentivo reembolsável, para os restantes investimentos em eficiência energética e utilização de energias renováveis
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Quando se tratar de um projeto integrado, financiado pela Prioridade de Investimento 3.c e 4.b, o apoio máximo a conceder terá como limite € 1300 000, com exceção dos projetos do setor do turismo em que o limite é de e € 1 800 000
O plano de reembolso do incentivo obedece às seguintes condições, o qual poderá, excecionalmente, ser alterado em sede de Aviso por concurso:
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O plano total de reembolso, para incentivos iguais ou superiores a €200.000, é de 12 anos, constituído por um período de carência de 3 anos e por um período de reembolso de 9 anos;
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O plano total de reembolso, para incentivos inferiores a €200.000, é de 10 anos, constituído por um período de carência de 2 anos e por um período de reembolso de 8 anos;
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Os reembolsos são efetuados com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;
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O plano de reembolso inicia-se no dia seguinte ao primeiro pagamento do incentivo;
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Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos.
Em função da avaliação dos resultados do projeto, pode ser concedida uma isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite máximo de 30%, podendo em sede de Aviso por concurso serem definidos outros limites em função do grau de cumprimento das metas fixadas pelo beneficiário e devidamente aprovadas, relativamente aos indicadores:
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Para prioridade de investimento 3c, “valor acrescentado bruto”, “criação de emprego qualificado” e “volume de negócios”,
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E para a prioridade de investimento 4b, “redução anual das emissões de CO2 com a operação”, e “redução anual da energia primária importada de origem fóssil com a operação”
O mecanismo previsto no parágrafo anterior deve respeitar os limites de auxílios estabelecidos pelas regras europeias e não se traduz em aumentos do valor de fundo europeu a atribuir no encerramento dos projetos.
O não cumprimento dos resultados previstos pode determinar a não isenção do reembolso.
Taxas de financiamento
O incentivo a conceder, quando se tratar de projetos em Inovação empresarial e/ou Qualificação das estratégias empresariais, Prioridade de Investimento 3c, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 40%, assume a forma mista, em que
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60% corresponde a incentivo reembolsável;
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40% corresponde a incentivo não reembolsável
A taxa base poderá ser acrescida das seguintes majorações:
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10% para projetos que criem postos de trabalho, independentemente da sua qualificação, que correspondam no mínimo a um acréscimo de 10% volume de emprego;
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10% para projetos no setor do turismo e/ou cluster do mar.
A taxa base do incentivo total é de 60%, nas seguintes situações específicas, não sendo objeto de quaisquer majorações adicionais:
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Quando se tratar de projetos localizados em Parques Empresariais;
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Quando se tratar de projetos em “Eficiência energética e utilização de energias renováveis”, Prioridade de Investimento 4b.
O incentivo atribuído por projeto não poderá exceder as taxas de intensidade máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 38571), para as despesas sujeitas aos auxílios regionais com finalidade regional, sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na taxa máxima de isenção de reembolso do incentivo.
O incentivo atribuído ao abrigo de minimis, para efeitos da Prioridade de investimento 4.b, não poderá exceder os limites estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, retificado pelo Jornal Oficial da União Europeia, (JOUE) nº 107, Série L, de 10 de abril de 2014, sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado nos termos do número anterior.
Condições de apoio à contratação
Devem ser preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
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Cada posto de trabalho deve ser preenchido até ao mês anterior à data de apresentação do pedido de pagamento final e mantido durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da conclusão física e financeira do projeto, ou três anos no caso de PME;
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Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário, cuja data de contratação deverá ser posterior à data de apresentação da candidatura;
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Os trabalhadores a contratar não devem ter tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura.
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O acréscimo de 10% volume de emprego será apurado pela divisão entre o número de postos de trabalho a criar, sobre o total de postos de trabalho existentes, o qual corresponde ao valor mais alto apurado relativamente ao mês de dezembro do ano pré-projeto ou ao mês anterior à data da apresentação da candidatura.
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, o incentivo a conceder ao abrigo do presente sistema de incentivos não é cumulável com quaisquer outros da mesma natureza.
No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza para as mesmas despesas elegíveis, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Despesas Elegíveis
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Consideram-se elegíveis, para efeitos da Prioridade de investimento 3.c, as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e que não constituam investimento em “Eficiência energética e utilização de energias renováveis”:
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Ativos corpóreos constituídos por:
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Custos de aquisição de máquinas, equipamentos e sistemas técnicos, incluindo transportes e montagem dos respetivos equipamentos;
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Custos de aquisição de sistemas informáticos e de comunicações, incluindo o hardware, software e serviços de instalação e ensaios necessários para assegurar o seu funcionamento;
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Custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções até ao limite de:
- para o setor do turismo, nomeadamente:
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40% das despesas elegíveis totais, quando se tratar de obras de remodelação e outras construções;
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30% das despesas elegíveis totais, quando se tratar de obras de construção de edifícios.
- para os restantes setores, 30% das despesas elegíveis totais do projeto;
- para os projetos localizados nos parques empresariais, 60% das despesas elegíveis totais do projeto;
- para todos os projetos localizados no Porto Santo, 60% das despesas elegíveis totais do projeto.
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Custos com a aquisição e/ou adaptação de material circulante que constitua a própria atividade a desenvolver, em casos devidamente justificados e apenas nos projetos integrados exclusivamente em atividades de animação turística. aquisição e adaptação de material circulante que constitua a própria atividade a desenvolver, em casos devidamente justificados e apenas nos projetos do setor do turismo, com exceção das atividades tradicionais de “rent-a-car”;
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Ativos incorpóreos constituídos por:
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Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
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Despesas com a obtenção, validação e defesa de patentes, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, licenças ou outros tipos de propriedade intelectual;
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Software standard ou desenvolvido especificamente para o projeto;
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Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionados com:
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Despesas com a conceção e registo associados à criação de marcas e insígnias, até ao limite de €10 000;
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Despesas iniciais associadas à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de “software as a service”, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
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Desenho e instalação da infraestrutura de rede local;
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Projeto de design, conceção, desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos, logística e gestão de conteúdos, € 10 000;
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Despesas com a implementação e certificação de sistemas e com a certificação e marcação de produtos, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica e específica, dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados;
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Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
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Outros estudos, auditorias, diagnósticos, inspeções e verificações para a implementação das diferentes tipologias de projeto de investimento até ao limite de € 5.000;
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Planos de marketing associados ao projeto de investimento até ao limite de € 5.000;
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Projetos de arquitetura e de engenharia associados ao projeto de investimento até ao limite de € 10.000;
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Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de € 4.000 por projeto e apenas em determinadas circunstâncias;
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Despesas com a elaboração do estudo de viabilidade (o qual poderá integrar a elaboração da candidatura) diretamente relacionados com a conceção, implementação e avaliação do projeto até ao limite de € 4.000, quando elaborado por um técnico inscrito na Ordem dos Economistas.
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As despesas previstas no número anterior apenas são elegíveis se preencherem cumulativamente as seguintes condições:
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Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;
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Serem adquiridas em condições de mercado a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e, nos caso de ativos incorpóreos e consultoria especializada, serem adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;
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Para as despesas com a construção de edifícios, o beneficiário deverá comprovar que efetuou uma consulta ao mercado a um mínimo de 3 fornecedores;
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Para as despesas com ativos corpóreos e incorpóreos, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associadas ao projeto durante pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão do projeto, no caso de grande empresa e durante três anos no caso de PME;
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No tocante às grandes empresas e quando se tratar de investimento inicial, os custos dos ativos incorpóreos apenas são elegíveis até 50% da totalidade dos custos de investimento elegíveis composto por despesas concretas;
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No tocante às grandes empresas, os custos dos ativos incorpóreos apenas são elegíveis até 50% da totalidade dos custos de investimentos elegíveis composto pelas despesas descritas anteriormente;
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As despesas com ativos corpóreos e incorpóreos corresponderem a um investimento inicial, estas apenas são elegíveis e o projeto enquadrável se estiverem relacionadas com:
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A criação de um novo estabelecimento;
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O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, sendo que esse aumento deve corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto;
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A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, caso em que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos;
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A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, caso em que os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes.
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Quando as despesas com ativos corpóreos e incorpóreos não corresponderem a um investimento inicial, mas se traduzirem num investimento complementar necessário à concretização da área prioritária “Qualificação das estratégias empresariais”, estas despesas apenas são elegíveis ao abrigo do Regime de minimis. A complementaridade do investimento deverá ser aferida por relatório detalhado do fornecedor associado à área prioritária “Qualificação das estratégias empresariais
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Consideram-se elegíveis, para efeitos da Prioridade de investimento 4.b, as seguintes despesas desde que diretamente relacionadas com “Eficiência energética e utilização de energias renováveis”:
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Custos associados às operações de melhoria do desempenho energético dos edifícios de serviços, através de medidas passivas eficientes de proteção solar, isolamento térmico, ventilação natural e iluminação natural;
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Custos associados às operações de eficiência energética nos sistemas energéticos das empresas, incluindo climatização, águas quentes, vapor, iluminação, bombagem e refrigeração;
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Sistemas de carregamento de veículos elétricos com energias renováveis para as frotas das empresas;
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Custos associados à conversão de frotas de veículos de transporte de mercadorias (apenas para empresas de transporte de mercadorias) para utilização de formas de energia menos poluentes e mais eficientes que contribuam para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis;
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Custos de aquisição e instalação de sistemas de produção de calor a partir de fontes de energia renováveis para consumo local nas empresas, integrados nos projetos de eficiência energética;
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Custos de aquisição e instalação de sistemas de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para consumo local nas empresas, integrados nos projetos de eficiência energética, desde que não ultrapassem 20% do investimento total elegível no âmbito da energia;
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Custos de aquisição e instalação de sistemas de controlo, medição e gestão de energia, integrados nos projetos de eficiência energética e utilização de energias renováveis;
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Auditorias, diagnósticos e estudos energéticos, incluindo os planos de racionalização dos consumos de energia, a realizar antes da operação, desde que não sejam obrigatórios por lei e sejam concretizados com a realização de investimentos em operações de eficiência energética e energias renováveis, até ao limite de € 7 000;
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Avaliação “ex-post” independente após a implementação das operações para verificação do cumprimento das metas de redução das emissões de dióxido de carbono e energia primária, até ao limite de € 3 000.
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Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
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Quando aplicável, as despesas devem cumprir com as regras de publicidade definidas no Regulamento específico da Autoridade de Gestão.
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As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira apenas são elegíveis se forem observadas as seguintes regras:
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As prestações pagas ao locador constituem despesa elegível para cofinanciamento;
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O contrato de locação financeira deve prever a obrigação de o beneficiário adquirir o ativo no termo do contrato e o montante máximo elegível não pode exceder o valor de mercado do bem objeto do contrato;
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Os juros incluídos no valor das rendas não são elegíveis;
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Dos outros custos relacionados com o contrato de locação financeira, apenas os prémios de seguro podem constituir despesas elegíveis;
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O cofinanciamento é pago ao locatário em uma ou várias frações, tendo em conta as prestações efetivamente pagas;
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Se o termo do contrato de locação financeira for posterior à data final prevista para os pagamentos ao abrigo do “Madeira 14-20”, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento.
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No caso de o projeto incluir contratos de empreitada ou contratos de aquisição de serviços complementares, dependentes ou relacionados com o objeto do contrato de empreitada, financiados em mais de 50%, em termos de intensidade de auxílio em ESB, e cujos valores contratuais sejam iguais ou superiores aos limiares comunitários, deve ser cumprido o regime legal contido no Código dos Contratos Públicos.
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Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. Para efeitos de “Eficiência energética e utilização de energias renováveis”, deverão respeitar a metodologia de custos padrão a definir em sede de Aviso.
Despesas Não Elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
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Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
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Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
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Custos referentes a investimento direto no estrangeiro;
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Compra de imóveis, incluindo terrenos;
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Trespasses e direitos de utilização de espaços;
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Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à exceção das despesas previstas nos projetos apresentados por empresas que exerçam exclusivamente atividades de animação turística;
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Aquisição de bens em estado de uso;
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Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
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Juros durante o período de realização do investimento;
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Fundo de maneio;
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Trabalhos da empresa para ela própria;
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Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a €250;
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Custos com garantias bancárias;
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Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;
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Custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
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Ações de formação;
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Despesas pagas diretamente pelos sócios ou outros elementos pertencentes à entidade beneficiária;
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Os equipamentos adquiridos para posteriormente ser objeto de aluguer;
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Certificação energética de edifícios e auditorias energéticas, de carater obrigatório nos termos da legislação em vigor.
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Para efeitos da Prioridade de investimento 4.b, as operações de construção ou de reconstrução de edifícios, as intervenções em edifícios novos ou outras instalações novas, assim como as despesas de funcionamento ou manutenção.
Não é considerada elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que não seja considerada adequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, podendo o IDE, IP-RAM definir, em orientação técnica, os critérios que adota na análise da elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação ou em sede de Aviso por concurso outras despesas não elegíveis.
Outros
O projeto não poderá incluir despesas anteriores à data da candidatura, com exceção das despesas identificadas nas alíneas c) e e) respetivamente dos números 1 e 2 do artigo 10º do Regulamento anexo à Portaria n.º 358/2019, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 5/2021, de 7 de janeiro (Valorizar 2020). Para o efeito, a data da candidatura deverá ser anterior à data de início dos trabalhos.
Entende-se por «Início dos trabalhos», o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos, conforme número 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) nº 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho, retificado pelo Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), nº 26, série L, de 31 de janeiro de 2018 e prorrogado pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho.
Igualmente, determina a alínea e) do número 1 do referido artigo 10º Regulamento anexo à Portaria n.º 358/2019, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 5/2021, de 7 de janeiro (Valorizar 2020), que os projetos devem demonstrar o efeito de incentivo, ou seja, demonstrar que apresentou a candidatura em data anterior à data do início dos trabalhos relativos ao projeto e quando se tratar de grandes empresas, demonstrar no âmbito do estudo referido na alínea d) do número 1 do artigo 10º, o cumprimento de uma das seguintes condições: aumento significativo da dimensão, do âmbito, do montante ou da rapidez da execução do projeto.
O início dos trabalhos anterior à data da candidatura determina a não elegibilidade do projeto ou revogação do mesmo, consoante momento da sua validação.
No caso dos projetos inseridos na Prioridade de investimento 4.b. (eficiência Energética e utilização das energias renováveis”) e por se tratar de despesas apoiadas ao abrigo dos auxílios de minimis, de acordo com o Regulamento (EU) nº 1407/2013, de 18 de dezembro, retificado pelo jornal oficial da união europeia, (JOUE) nº 107, Série L, de 10 de abril de 2014, a existência de despesas anteriores à data da candidatura determina apenas a não elegibilidades das mesmas.
Assim, e quando aplicável, a entidade beneficiária deverá assegurar que não deu ao início dos trabalhos, entenda-se início físico dos mesmos, devendo para efeito constar do seu dossier do projeto os seguintes documentos, consoante aplicável:
- Contrato de empreitada;
- Auto consignação;
- Livro de obra;
- Auto de medição;
- Relatório de fiscalização;
- Licença de obras.
Apresentação das Candidaturas
As candidaturas são apresentadas em suporte eletrónico através do Balcão Portugal 2020, mediante o seguinte endereço:
https://balcao.portugal2020.pt/
Registo no Balcão 2020
O registo no Balcão 2020 pode ser efetuado de forma segura utilizando um dos seguintes métodos:
Acesso.gov.pt - Autenticação com credenciais de acesso ao Portal das Finanças (nº. de identificação fiscal e senha), única forma de registo para todos os beneficiários que sejam entidades coletivas já existentes e para beneficiários que sejam entidades singulares com credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
Autenticação através do Balcão 2020 - Apenas para beneficiários sem registo no IRN ou beneficiários que sejam entidades singulares sem credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
A leitura desta ficha técnica não dispensa a leitura da legislação em vigor (Portaria n.º 358/2019, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 5/2021, de 7 de janeiro (Valorizar 2020).