Objetivo
O VALORIZAR 2020 tem como objetivo promover a qualificação das estratégias empresariais e desenvolver ações vocacionadas para a melhoria da capacidade competitiva das empresas regionais de forma a consolidar o crescimento económico e acrescentar valor aos processos e aos bens e serviços. Pretende-se igualmente dinamizar a produção de novos bens e serviços e estimular a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing.
Beneficiários
As entidades beneficiárias dos incentivos são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
Não são elegíveis as seguintes atividades, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):
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Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio – divisão 35, com exceção das energias renováveis incluída na subclasse 35113;
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Captação, tratamento e distribuição de água – divisão 36;
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Promoção Imobiliária - divisão 411;
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Transportes por água, aéreos e atividades postais e de courier – divisões 49, 50, 51 e 53, com exceção do grupo 501;
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Financeiras e de seguros – divisões 64 a 66;
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Atividades Imobiliárias – divisão 68;
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Apoio social – divisões 87 e 88;
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Lotarias e outros jogos de aposta – divisão 92;
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Outras atividades de serviços – divisões 94 e 97 a 99.
Modalidades de candidatura
Os projetos podem assumir uma das seguintes modalidades de candidatura:
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Projeto individual – apresentado a título individual por uma empresa;
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Projeto simplificado (Vale Inovação) – a candidatura assume a modalidade de projeto individual limitado a PME e segue um regime simplificado sujeito às especificidades previstas no anexo B.
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Projeto estruturante regional (PER) – apresentado a título individual por uma empresa e segue um regime especial de negociação sujeito às especificidades previstas no anexo C.
Tipologia dos projetos
Na modalidade de projetos individuais, são suscetíveis de financiamento os projetos que concorram para o aumento da competitividade, flexibilidade e capacidade de resposta ao mercado global das empresas através de investimentos em inovação e/ou de qualificação das estratégias empresariais, nas seguintes tipologias:
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Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual;
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Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico;
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Adoção de novos, ou significativamente melhorados, métodos organizacionais através da introdução de novos métodos ou novas filosofias de organização do trabalho e reforço das capacidades de gestão, excluindo as alterações que se baseiem em métodos de organização já utilizados na empresa;
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Adoção de novos, ou significativamente melhorados, métodos de marketing, através da introdução de novos métodos ou redesenho e melhorias de layout , ações de benchmarking , diagnóstico e planeamento, excluindo as mudanças significativas no design do produto, na sua embalagem ou na sua promoção e distribuição;
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Economia digital e tecnologias de informação e comunicação (TIC) – desenvolvimento de redes modernas de distribuição e colocação de bens e serviços no mercado, incluindo a criação e ou adequação dos modelos de negócios com vista à inserção da empresa na economia digital que permitam a concretização de processos desmaterializados com clientes e fornecedores através da utilização das TIC;
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Criação de marcas e design – conceção e registo de marcas incluindo a criação de marcas próprias ao nível do produto e da empresa, novas coleções e melhoria das capacidades de design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal;
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Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos – melhoria das capacidades de desenvolvimento de produtos, serviços e processos, designadamente pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais;
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Proteção de propriedade industrial – patentes, invenções, modelos de utilidade e desenhos ou modelos;
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Qualidade – certificação, no âmbito do sistema português da qualidade (SPQ) ou de sistemas internacionais de certificação, de sistemas de gestão da qualidade ou de outros sistemas de gestão não incluídos nas restantes tipologias e que sejam relevantes para a qualidade dos produtos, serviços, ou processos de gestão das empresas, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas, bem como a implementação de sistemas de gestão pela qualidade total;
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Transferência de conhecimento - aquisição de serviços de consultoria e assistência técnica, nos domínios da transferência de conhecimentos e certificação de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação;
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Distribuição e logística – introdução de sistemas de informação e gestão aplicados a métodos de distribuição e logística;
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Eco-inovação – incorporação nas empresas dos princípios da ecoeficiência e da economia circular, com vista a promover uma utilização mais eficiente dos recursos, incentivar a redução e reutilização de resíduos, reduzir as emissões poluentes, minimizar consumo de matérias-primas, água, combustíveis fósseis e outros recursos naturais, e promover certificações de sistemas, serviços e produtos na área do ambiente, incluindo obtenção do Rótulo Ecológico e Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS).
Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários
Os beneficiários devem cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios de elegibilidade:
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Encontrar-se legalmente constituído;
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Cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade, quando aplicável;
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Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e as entidades pagadoras dos incentivos, incluindo a situação regularizada em matéria de reembolsos em projetos apoiadas com cofinanciamento dos FEEI;
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Dispor de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico vigente;
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Possuir ou assegurar os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
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Não ser uma empresa em dificuldade;
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Comprovar, quando aplicável, o estatuto de PME através da certificação eletrónica;
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Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, conforme estabelecido no anexo E do presente regulamento;
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Ter concluído os projetos anteriormente aprovados ao abrigo deste instrumento;
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Não ter sido responsável pela apresentação do mesmo projeto, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, com as inerentes consequências daí resultantes, sobre o projeto anteriormente aprovado;
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Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do número 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
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Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiada por fundos europeus;
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Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto a apoiar, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
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Declarar que não tem salários em atraso.
Os critérios de elegibilidade do beneficiário estabelecidos nos pontos anteriores devem ser reportados à data da candidatura.
Critérios de Elegibilidade dos Projetos
Os projetos devem cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios de elegibilidade:
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Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;
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Cumprir as condições necessárias para o exercício da atividade, quando aplicável;
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Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção da compra de terrenos e dos trabalhos preparatórios, como seja a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, desde que realizados há menos de um ano, os quais não são considerados para efeito da data de início do investimento;
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Demonstrar a viabilidade económico-financeira através de um estudo sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura, as quais devem estar devidamente enquadradas numa proposta financeira sustentável do negócio desenvolvido pela empresa;
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Demonstrar o efeito de incentivo, ou seja, demonstrar que apresentou a candidatura em data anterior à data do início dos trabalhos relativos ao projeto e, quando se tratar de grandes empresas, demonstrar, no âmbito do estudo referido na alínea anterior, o cumprimento de uma das seguintes condições: aumento significativo da dimensão, do âmbito, do montante ou da rapidez da execução do projeto;
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Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento exigidas;
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No que respeita aos investimentos no setor do turismo, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na referida edilidade camarária nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, ambos à data do termo de aceitação;
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No caso dos projetos do setor do turismo, estar alinhados com a respetiva estratégia regional para o setor do turismo;
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Ter uma duração máxima de execução de 24 meses a contar da data prevista do início do investimento, exceto em casos devidamente identificados;
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Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
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Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
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Quando o projeto se inserir numa nova atividade económica, o beneficiário tem de demonstrar, no encerramento do mesmo, a existência de volume de negócios associado a essa atividade;
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Corresponder a uma despesa mínima elegível de € 30.000.
Forma, montante e limites do incentivo
O apoio a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de incentivo reembolsável, com o limite de € 1.000.000, com exceção dos projetos do setor do turismo em que o limite é de € 1.500.000.
O plano de reembolso do incentivo obedece às seguintes condições:
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O plano total de reembolso, para incentivos iguais ou superiores a €500.000, é de 12 anos, constituído por um período de carência de 3 anos e por um período de reembolso de 9 anos;
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O plano total de reembolso, para incentivos inferiores a €500.000, é de dez anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de oito;
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Os reembolsos são efetuados com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;
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O plano de reembolso inicia-se no dia seguinte ao primeiro pagamento do incentivo;
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Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos.
Em função da avaliação dos resultados do projeto, pode ser concedida uma isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite máximo de 40%, em função do grau de cumprimento das metas fixadas pelo beneficiário e devidamente aprovadas, relativamente aos indicadores “valor acrescentado bruto”, “criação de emprego qualificado” e “volume de negócios”.
O mecanismo previsto no parágrafo anterior deve respeitar os limites de auxílios estabelecidos pelas regras europeias e não se traduz em aumentos do valor de fundo europeu a atribuir no encerramento dos projetos.
O não cumprimento dos resultados previstos pode determinar a não isenção do reembolso.
Taxas de financiamento
O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 40%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
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10% para projetos apresentados por PME ou para projetos com inovação;
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10% para projetos no setor do turismo e/ou cluster do mar.
O incentivo atribuído por projeto não poderá exceder as taxas de intensidade máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 38571), para as despesas sujeitas aos auxílios regionais com finalidade regional, sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na taxa máxima de isenção de reembolso do incentivo.
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, o incentivo a conceder ao abrigo do presente sistema de incentivos não é cumulável com quaisquer outros da mesma natureza.
No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza para as mesmas despesas elegíveis, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Despesas Elegíveis
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Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto:
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Ativos corpóreos constituídos por:
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Custos de aquisição de máquinas, equipamentos e sistemas técnicos e os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar;
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Custos de aquisição de sistemas informáticos e de comunicações, incluindo o hardware , software e serviços de instalação e ensaios necessários para assegurar o seu funcionamento;
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Custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções até ao limite de:
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para o setor do turismo, 50% das despesas elegíveis totais, com exceção dos projetos localizados no Porto Santo em que o limite é de 60%;
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para os restantes setores, 30% das despesas elegíveis totais do projeto;
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para os projetos localizados nos parques empresariais, 40% das despesas elegíveis totais do projeto;
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Custos com a aquisição e adaptação de material circulante que constitua a própria atividade a desenvolver, em casos devidamente justificados e apenas nos projetos do setor do turismo, com exceção das atividades tradicionais de “rent-a-car”;
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Sobrecustos com a aquisição e custos com a conversão de material circulante, decorrente da utilização de formas de energia menos poluentes e mais eficientes que contribuam para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, desde que diretamente ligados a funções essenciais à atividade.
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Ativos incorpóreos constituídos por:
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Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
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Despesas com a obtenção, validação e defesa de patentes, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, licenças ou outros tipos de propriedade intelectual;
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Software standard ou desenvolvido especificamente para o projeto.
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Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionados com:
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Despesas com a conceção e registo associados à criação de marcas e insígnias;
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Despesas iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de “ software as a service ”, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
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Desenho e instalação da infraestrutura de rede local;
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Projeto de design , conceção, desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos, logística e gestão de conteúdos;
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Estudo e conceção de sistemas energéticos de produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis para consumo local sem ligação à rede elétrica, sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e produção combinada de calor e/ou frio e eletricidade (cogeração) com pequenos sistemas alimentados a gás natural ou com energia renováveis;
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Despesas com a implementação e certificação de sistemas e com a certificação e marcação de produtos, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica e específica, dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados;
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- Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
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Outros estudos, auditorias, diagnósticos, inspeções e verificações para a implementação das diferentes tipologias de projeto investimento;
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Planos de marketing associados ao projeto de investimento até ao limite de € 15 000;
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Projetos de arquitetura e de engenharia associados ao projeto de investimento até ao limite de € 20 000;
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Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de € 5 000 por projeto e apenas para os efeitos previstos no número 3 do artigo 27º;
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Despesas com a elaboração da candidatura e planos de negócios diretamente relacionados com a conceção, implementação e avaliação do projeto até ao limite de € 5 000 e para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 10º, quando elaborado por um técnico inscrito na Ordem dos Economistas.
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As despesas previstas no número anterior apenas são elegíveis se preencherem cumulativamente as seguintes condições:
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Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;
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Serem adquiridas em condições de mercado a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e, nos caso de ativos incorpóreos e consultoria especializada, serem adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;
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Serem amortizáveis (ativos corpóreos e incorpóreos), incluídas nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associadas ao projeto durante pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão do projeto, no caso de grande empresa e durante três anos no caso de PME;
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No tocante às grandes empresas, os custos dos ativos incorpóreos apenas são elegíveis até 50% da totalidade dos custos de investimentos elegíveis composto pelas despesas descritas anteriormente, conforme previsto no n.º 8 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014;
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As despesas elegíveis na área da eficiência energética não podem ultrapassar o limite de 20% das despesas elegíveis totais e devem cumprir os requisitos legais aplicáveis decorrentes das diretivas comunitárias.
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As despesas com ativos corpóreos e incorpóreos apenas são elegíveis se corresponderem a um investimento inicial relacionado com:
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A criação de um novo estabelecimento;
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O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, sendo que esse aumento deve corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto;
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A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, caso em que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014;
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A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, caso em que os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014.
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Em alternativa às despesas previstas para a criação de um novo estabelecimento ou no aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, podem ser considerados elegíveis os custos salariais estimados até ao limite máximo de €1.850 por trabalhador, os quais incluem o salário base mensal, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:
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Contratação de postos de trabalho altamente qualificados (com nível de qualificação igual ou superior a VI, nos termos definidos no anexo II da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho), em virtude do investimento inicial em causa e calculados ao longo de um período de 24 meses;
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O projeto de investimento deve conduzir a uma criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento inicial em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores;
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Cada posto de trabalho deve ser preenchido dentro do prazo de execução do investimento inicial;
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Cada posto de trabalho criado deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da conclusão física e financeira do projeto, ou três anos no caso de PME;
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Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
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A data de contratação ser posterior à data de apresentação da candidatura;
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Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura.
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Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
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Quando aplicável, as despesas devem cumprir com as regras de publicidade a definir pela Autoridade de Gestão.
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As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira apenas são elegíveis se foram observadas as seguintes regras:
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As prestações pagas ao locador constituem despesa elegível para cofinanciamento;
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O contrato de locação financeira deve prever a obrigação de o beneficiário adquirir o ativo no termo do contrato e o montante máximo elegível não pode exceder o valor de mercado do bem objeto do contrato;
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Os juros incluídos no valor das rendas não são elegíveis;
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Dos outros custos relacionados com o contrato de locação financeira, apenas os prémios de seguro podem constituir despesas elegíveis;
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O cofinanciamento é pago ao locatário em uma ou várias frações, tendo em conta as prestações efetivamente pagas;
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Se o termo do contrato de locação financeira for posterior à data final prevista para os pagamentos ao abrigo do “Madeira 14-20”, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento.
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No caso de o projeto incluir contratos de empreitada ou contratos de aquisição de serviços complementares, dependentes ou relacionados com o objeto do contrato de empreitada, financiados em mais de 50%, em termos de intensidade de auxílio em ESB, e cujos valores contratuais sejam iguais ou superiores aos limiares comunitários, deve ser cumprido o regime legal contido no Código dos Contratos Públicos.
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Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Despesas Não Elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
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Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
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Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
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Custos referentes a investimento direto no estrangeiro;
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Compra de imóveis, incluindo terrenos;
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Trespasses e direitos de utilização de espaços;
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Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à exceção das despesas previstas nos projetos do setor do turismo;
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Aquisição de bens em estado de uso;
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Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
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Juros durante o período de realização do investimento;
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Fundo de maneio;
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Trabalhos da empresa para ela própria;
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Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a €250;
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Custos com garantias bancárias;
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Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;
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Custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
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Ações de formação.
Não é considerada elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que não seja considerada adequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, podendo o IDE, IP-RAM definir, em orientação técnica, os critérios que adota na análise da elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.
Apresentação das Candidaturas
As candidaturas são apresentadas em suporte eletrónico através do Balcão Portugal 2020, mediante o seguinte endereço.
https://www.portugal2020.pt/Balcao2020.
Registo no Balcão 2020
O registo no Balcão 2020 pode ser efetuado de forma segura utilizando um dos seguintes métodos:
Acesso.gov.pt - Autenticação com credenciais de acesso ao Portal das Finanças (nº. de identificação fiscal e senha), única forma de registo para todos os beneficiários que sejam entidades coletivas já existentes e para beneficiários que sejam entidades singulares com credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
Autenticação através do Balcão 2020 - Apenas para beneficiários sem registo no IRN ou beneficiários que sejam entidades singulares sem credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
A leitura desta ficha técnica não dispensa a leitura da legislação em vigor ( Portaria nº. 98/2015 , publicada na I Série, Número 84, do JORAM).