Ficha Técnica dos Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Se a uma empresa realizar projetos de investimento de valor igual ou superior a:
Pode, até 31 de dezembro de 2023, ter direito a um crédito entre 10% e 35% da coleta de IRC, além das isenções ou reduções de IMT, IMI e Imposto do Selo.
Para isso, basta que os projetos de investimento “sejam considerados relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam a criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional”.
1 - O Que é?
Regime de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos contados da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 750.000€.
Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:
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Indústria extrativa e indústria transformadora;
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Turismo;
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Atividades e serviços informáticos;
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Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
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Atividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
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Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
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Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
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Atividades de centros de serviços partilhados;
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Educação;
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Atividade de saúde humana e apoio social;
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Serviços administrativos de apoio à gestão e às empresas.
2 - Condições de Acesso dos Beneficiários
São elegíveis os promotores dos projetos de investimento que cumpram as seguintes condições:
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Possuírem capacidade técnica e de gestão;
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Demonstrem uma situação financeira equilibrada com um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 15%;
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Disporem de contabilidade organizada;
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O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
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Financiarem o projeto com recursos próprios ou mediante financiamento externo correspondente a, pelo menos, 25% dos custos elegíveis;
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Apresentarem a situação fiscal e contributiva regularizada;
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Não estarem sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
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As empresas beneficiarias não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da orientação oficial EU n.º C 249, de 31 de Julho de 2014.
3 - Condições de Acesso dos Projetos
São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes posições:
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Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;
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Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;
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Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
4 - Despesas Elegíveis
São aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento relativas a Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, desde que afetos à exploração da empresa.
São ainda elegíveis, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais:
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Os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição;
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As despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizadas como ativo intangível.
Também são relevantes os Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50% das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
Excluem-se:
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Terrenos que não se incluam em projetos do sector da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
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Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
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Viaturas ligeiras de passageiras ou mistas;
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Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística;
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Equipamentos sociais;
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Outros bens de investimento, que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
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Equipamentos usados e investimento de substituição.
5 - Benefícios Fiscais
Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:
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Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 35% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC;
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Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados no âmbito do projeto de investimento;
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Isenção ou redução de IMT, relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento;
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Isenção de Imposto de Selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.
6 - Cálculo dos Benefícios Fiscais
Taxa Base
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Majorações Cumulativas
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Majorações Cumulativas
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10%
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Até 10%
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Em função do índice per capita de poder de compra do concelho em que se localize o projeto:
· 8%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, IP; ou;
· 10%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INe, IP;
· 12%, caso o projeto proporcionese localize num concelho que não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais.
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Até 12%
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Caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato de acordo com os seguintes escalões:
· 3% = 5 postos de trabalho;
· 6% = 30 postos de trabalho;
· 9% = 60 postos de trabalho;
· 12% = 90 postos de trabalho.
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As majorações serão acrescidas em 3% no caso em que mais de 1/5 dos postos de trabalho criados forem ocupados por colaboradores com idade igual ou inferior a 30 anos.
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Até 7%
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Caso o projeto contribua para o desenvolvimento estratégico da economia regional, para a redução das assimetrias existentes entre concelhos da Região Autónoma da Madeira, e para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
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No caso de ao projeto ser reconhecida relevância excecional para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%, cumprindo o limite de 35% das aplicações relevantes.
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7 - Limites de Crédito
O crédito de imposto previsto tem os seguintes limites:
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No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta apurada em cada período de tributação;
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No caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação;
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máximo aplicável aos auxilios com finalidade regional.
8 - Como se candidatura
Os promotores dos projetos de investimento devem apresentar o seu processo de candidatura aos benefícios fiscais junto do IDE, IP RAM, através do email beneficiosfiscais@ideram.pt.
Nota: Este documento foi elaborado com base no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M de 28 de Junho alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, código fiscal do investimento na Região Autónoma da Madeira.
Este resumo não dispensa a leitura integral da legislação.