(Segunda alteração)
Objetivo
O Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva da Região Autónoma da Madeira - Inovação 2030, visa promover a alteração do perfil de especialização da economia regional e reforçar a sua competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.
Beneficiários
As entidades beneficiárias dos incentivos são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, podendo em sede de Aviso por concurso ser determinada a tipologia de beneficiário.
O sistema de incentivos abrange as PME’s e as Não PME’s
Não são elegíveis os projetos apresentados pelo setor empresarial do Estado.
Modalidades de candidatura
As candidaturas assumem a modalidade de:
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Projeto individual, apresentado por uma empresa;
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Excecionalmente, podem assumir a modalidade de Projeto Estruturante Regional (PER), apresentado a título individual por uma empresa, o qual segue um regime especial de negociação sujeito às especificidades, condições e avaliação a definir em sede de Aviso.
Tipologia de operação
No âmbito da tipologia de intervenção Inovação Produtiva é objeto de apoio a tipologia de operação “Investimento Empresarial Produtivo”, que visa:
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A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual, a partir da valorização de conhecimento e da incorporação de conhecimento e tecnologia na atividade produtiva das empresas e/ou;
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A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing.
Não são apoiados projetos de investimento de mera expansão e modernização.
Requisitos de elegibilidade dos beneficiários
O beneficiário da operação deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos, à data da candidatura e até à conclusão da operação:
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Encontrar-se legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que o controle;
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Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como ter a situação regularizada no âmbito dos fundos europeus, a verificar no sistema de informação, nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;
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Cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade, quando aplicável;
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Possuir ou assegurar os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
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Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, conforme estabelecido no Anexo D do presente regulamento;
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Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
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Declarar não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
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Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do número 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua redação atual;
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Dispor de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico vigente;
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Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com o estabelecido no Anexo A do presente regulamento;
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Dispor, quando aplicável, de Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
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Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo do presente regulamento para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em Aviso para apresentação de candidaturas;
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Não ter sido responsável pela apresentação da mesma operação, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, com as inerentes consequências daí resultantes, sobre a operação anteriormente aprovada;
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Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
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Declarar que não tem salários em atraso;
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Não se encontrar em processo de insolvência.
Comprovar não ser uma empresa em dificuldade, será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto ou um balanço intercalar anterior à data da candidatura, certificado por um Revisor Oficial de Contas no caso de beneficiários sujeitos à «certificação legal de contas» ou subscrito por um Contabilista certificado nas restantes situações.
Requisitos de elegibilidade das operações
As operações devem cumprir, cumulativamente, à data da candidatura, quando aplicável, os seguintes requisitos de elegibilidade:
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Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;
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Cumprir as condições necessárias para o exercício da atividade, quando aplicável;
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Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção da compra de terrenos e dos trabalhos preparatórios, como seja a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, desde que realizados há menos de um ano, os quais não são considerados para efeito da data de início do investimento;
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Demonstrar a viabilidade económico-financeira, sendo que as operações devem ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas e que fundamente as opções de investimento consideradas;
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Demonstrar o efeito de incentivo, ou seja, demonstrar que apresentou a candidatura em data anterior à data do início dos trabalhos relativos à operação;
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Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, nos termos definidos no Anexo D do presente regulamento, através de recursos próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
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Encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na referida edilidade camarária nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis, e quando aplicável;
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No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com a respetiva estratégia regional para o setor do turismo;
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Ter uma duração máxima de execução de 24 meses a contar da data de início do investimento aprovada, exceto nos casos identificados no número 3 do artigo 28.º do presente regulamento, sem prejuízo de, em sede de Aviso, poder ser fixado outro prazo;
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Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis, contados da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura;
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Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
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Quando a operação se inserir numa nova atividade económica, o beneficiário tem de demostrar, no encerramento da operação, a existência de volume de negócios associado a essa atividade, que garanta a sua sustentabilidade;
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Corresponder a uma despesa mínima elegível de € 50.000, podendo em sede de Aviso ser fixado outro montante;
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Não ter por objeto novos empreendimentos turísticos;
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Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.
No âmbito do cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente», e para além de eventuais requisitos específicos estabelecidos em Aviso para apresentação de candidaturas, as operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios ou a aquisição de equipamentos devem, quando aplicável:
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Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
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Cumprir, caso aplicável, o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
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Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão do edificado, designadamente:
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Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos e o novo Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro;
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Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
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Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
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Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;
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Garantir que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;
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Garantir que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo urbano da água.
Sem prejuízo do estabelecido na alínea em que tem com condição, “Não ter por objeto novos empreendimentos turísticos”, e em casos devidamente fundamentados, em função da sua relevância, posicionamento e dinâmica para a concretização da estratégia regional para o setor do turismo, pode ser reconhecido como objeto de apoio a título excecional e após parecer prévio favorável do membro do governo com a tutela sectorial e do membro do governo com a tutela dos fundos, novos empreendimentos turísticos.
Forma e limites do apoio
O incentivo a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de subvenção não reembolsável, com o limite de € 500 000, com exceção das operações do setor do turismo cujo limite é de € 750 000. Podendo em sede de Aviso, ser fixados outros limites
Taxas de financiamento
O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 25%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
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10% para operações apresentados por PME;
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5% para operações que visem a criação de emprego qualificado;
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5% para as operações localizadas nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente, Santana e Porto Santo
O incentivo a atribuir por operação não poderá exceder as taxas de intensidade máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa em vigor de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia, para as despesas sujeitas aos auxílios regionais com finalidade regional.
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, o incentivo a conceder ao abrigo do presente sistema de incentivos não é cumulável com quaisquer outros da mesma natureza.
No caso de uma operação beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, para as mesmas despesas elegíveis, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Despesas Elegíveis
Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
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Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
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Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
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Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 9.º do presente regulamento; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
As despesas mencionadas na alínea c) do n.º anterior, não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionado com o exercício dessa atividade e não movido por combustíveis fósseis.
As operações podem, ainda, incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder os seguintes limites:
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Operações inseridas em parques empresariais, áreas de acolhimento empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo: 60% das despesas elegíveis totais da operação;
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Operações do setor do turismo: 40% das despesas elegíveis totais da operação;
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Operações nos restantes setores: 30% das despesas elegíveis totais da operação.
Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, mencionados na alínea c) do n.º 1, não podem exceder 5.000 euros.
Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 9.º do presente regulamento, mencionados na alínea c) do n.º 1, não podem exceder 5.000 euros.
As despesas previstas neste regulamento, apenas, são elegíveis se preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
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Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
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Serem adquiridas em condições de mercado a entidades fornecedoras com objeto social e capacidade adequados para o efeito e, no caso dos custos referidos nas alíneas b) e c) do número 1, serem adquiridas a terceiros não relacionados com o adquirente;
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Para as despesas constantes das alíneas a) e b) do número 1, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associadas à operação, durante pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão da operação, no caso de Não PME e durante pelo menos três anos no caso de PME, nos termos do n.º 5, do artigo 14.º, do Regulamento (UE) n.º 651/2004 da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação;
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No tocante às Não PME, os custos dos ativos incorpóreos só são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial, conforme previsto no n.º 8 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua redação atual;
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Não serem adquiridas a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
As despesas com ativos corpóreos e incorpóreos corresponderem a um investimento inicial, estas apenas são elegíveis e o projeto enquadrável se estiverem relacionadas com:
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A criação de um novo estabelecimento;
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O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, sendo que esse aumento deve corresponder, no mínimo, a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-operação;
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A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, caso em que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 junho, na sua redação atual;
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A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, caso em que os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 de 16 junho, na sua redação atual.
Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário da operação seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade pode originar a redução até 3% do apoio dos fundos europeus à operação em causa, sendo esta determinada em função da gravidade do incumprimento, nos termos previstos na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
No âmbito dos contratos de locação e de aluguer de longa duração, são elegíveis as despesas realizadas e efetivamente pagas pelo beneficiário a título de rendas ao locador, bem como os prémios de seguro relacionados com o contrato, não sendo, porém, elegíveis os juros eventualmente associados ao valor dessas rendas, devendo ainda ser observadas as seguintes regras específicas, previstas no regulamento.
No âmbito dos contratos de externalização da gestão de pagamentos, comummente designados como contratos de confirming, apenas é elegível para cofinanciamento a despesa relativamente à qual haja comprovação inequívoca de que foi efetiva e integralmente paga pelo beneficiário, à instituição financeira com a qual contratualizou, dentro do período de elegibilidade da operação, de forma a assegurar uma pista de auditoria adequada.
No caso de a operação incluir contratos de empreitada ou contratos de aquisição de serviços complementares, dependentes ou relacionados com o objeto do contrato de empreitada, financiados em mais de 50%, em termos de intensidade de auxílio em ESB, e cujos valores contratuais sejam iguais ou superiores aos limiares comunitários, deve ser cumprido o regime legal contido no Código dos Contratos Públicos.
Despesas Não Elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
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O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
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Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
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Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
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Custos referentes a investimento direto no estrangeiro;
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Compra de imóveis, incluindo terrenos;
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Trespasses e direitos de utilização de espaços;
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Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à exceção das despesas previstas nas operações do setor do turismo e desde que não seja movido a energias fósseis;
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Aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão;
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Juros durante o período de realização do investimento;
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Fundo de maneio;
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Trabalhos da empresa para si própria;
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Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250;
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Os encargos bancários com empréstimos e garantias;
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Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
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As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;
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Os contratos adicionais que injustificadamente aumentem o custo de execução do projeto;
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As multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
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As despesas com processos judiciais;
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Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;
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Custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
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Ações de formação;
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Despesas pagas diretamente pelos sócios ou outros elementos pertencentes ou não à entidade beneficiária;
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Os equipamentos adquiridos para posteriormente serem objeto de aluguer.
Não é elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que seja considerada inadequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, podendo ser definidos, mediante orientação técnica, os critérios a adotar na análise da elegibilidade dessa despesa e respetivas condições específicas de aplicação.
Apresentação das Candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de Avisos para a apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
As candidaturas são apresentadas online no Balcão dos Fundos, em balcaofundosue.pt, através de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito, não podendo ser alteradas após a sua submissão.
Para apresentar a candidatura é indispensável que o beneficiário tenha efetuado registo e autenticação no Balcão dos Fundos. Com essa autenticação é criada uma área reservada na qual o beneficiário poderá contar com um conjunto de funcionalidades, independentemente da natureza da operação, da região ou do programa a que pretende candidatar-se.
Antes da submissão da candidatura, o beneficiário deve confirmar, completar e atualizar os seus dados de caracterização no Balcão dos Fundos, já que os mesmos serão utilizados na candidatura.
Registo no Balcão dos Fundos
O registo no Balcão dos Fundos pode ser efetuado de forma segura utilizando o seguinte método:
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Aceder a https://balcaofundosue.pt/
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Clicar em acesso.gov.pt que constitui um registo com credenciais de acesso ao Portal das Finanças (nº. de identificação fiscal e senha), única forma de registo para todos os beneficiários que sejam entidades coletivas já existentes e para beneficiários que sejam entidades singulares com credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
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Após o registo e ativação da conta, deverá ser convidado uma pessoa singular de forma a representar a empresa nas formalizações de candidaturas e/ou assuntos relacionados que deverá ficar com o perfil de super-utilizador.
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Para o efeito, e com as credenciais de beneficiário, deverá ser clicado no menu superior “Utilizadores > Convidar Utilizador”:
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Deverá ser indicado o NIF da Pessoa Singular;
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Deverá ser indicado o email da Pessoa Singular;
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Deverá ser associado o perfil de super-utilizador.
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A pessoa singular irá receber uma mensagem de correio com o convite onde deverá aceitar.
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Após aceitar o convite, a Pessoa Singular poderá entrar no Balcão dos Fundos com o seu NIF e senha escolhida anteriormente e assim, ter acesso às formalizações de candidaturas associadas à empresa que a convidou para a representar.
A leitura desta ficha técnica não dispensa a leitura da legislação em vigor (Portaria nº. 87/2024, 8 de março, publicada na I Série, Número 38, do JORAM).