Objeto

Disposições Gerais

Com o intuito de respeitar a Lei nº 93/2021, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da união, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, desenvolveu o Portal do Denunciante, que, possibilita a uma entidade singular, criar, preencher, submeter e acompanhar denuncias anónimas.

O denunciante, encontra nesta plataforma, uma forma totalmente anónima de interação com os serviços do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, no que concerne a denuncias anónimas de infrações.

Cap I - Artigo 2º

Âmbito de aplicação

  1. Para efeitos da presente lei, considera-se infração:
    1. O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
      1. Contratação pública;
      2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
      3. Segurança e conformidade dos produtos;
      4. Segurança dos transportes;
      5. Proteção do ambiente;
      6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
      7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
      8. Saúde pública;
      9. Defesa do consumidor;
      10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  2. b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
  3. c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  4. d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
  5. e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Cap I - Artigo 4º

Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

Cap I - Artigo 5º

Denunciante

  1. A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
  2. Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
    1. Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
    2. Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
    3. Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
    4. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
  3. Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Cap I - Artigo 6º

Condições de proteção do denunciante

  1. Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo ii.
  2. O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.
  3. O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
  4. A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:
    1. Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
    2. Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
    3. Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
  5. O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.

Cap II - Secção IV - Artigo 18º

Confidencialidade

  1. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
  2. A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
  3. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
  4. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
  5. As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

Cap II - Secção IV - Artigo 19º

Tratamento de dados pessoais

  1. O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
  2. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.
  3. O disposto no número anterior não prejudica o dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

Cap IV - Secção I - Artigo 24º

Responsabilidade do denunciante

  1. A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
  2. Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.
  3. O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
  4. O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.

Cap IV - Secção I - Artigo 25º

Proteção da pessoa visada

  1. O regime previsto na presente lei não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias de defesa do processo penal.
  2. O disposto na presente lei relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante é também aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior.
  3. A pessoa referida na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º responde solidariamente com o denunciante pelos danos causados pela denúncia ou pela divulgação pública feita em violação dos requisitos impostos pela presente lei.
  4. A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre os direitos da pessoa visada no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro

Publicação: Diário da República n.º 244/2021, Série I de 2021-12-20, páginas 3 - 15
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2021-12-20
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Sobre o Portal do Denunciante

A sua privacidade

O Portal do Denunciante do IDE, IP-RAM, foi desenvolvido com premissa assente na total confidencialidade do requerente.

Em nenhuma das etapas do procedimento da denuncia anónima, são solicitados dados pessoais ao interveniente, dados de comunicação eletrónica (endereços de correio eletrónico), palavras-chaves ou qualquer dado que, de alguma forma, identifique o requerente de algum modo no processo.

  • Não são solicitados dados de registo ao requerente, tais como, dados de utilizador, dados de contactos, palavras-chaves e dados de localização.
  • Não são armazenados dados de endereçamento IP, nem dados referentes à sessão do requerente.
  • Não são armazenados dados de geolocalização do requerente.

O Portal do Denunciante, é independente em relação ao portal institucional do IDE, IP-RAM, assim como a outras aplicações desenvolvidas pelo mesmo. Os dados funcionais do Portal do Denunciante estão também localizados numa base de dados própria.

Canais de comunicação entre o requerente e o IDE, IP-RAM

É utilizado um canal bidirecional entre o requerente e o IDE, IP-RAM, por meio de duas funcionalidades:

  1. Criação da denuncia anónima
  2. Criação de comunicações bidirecionais por meio de inbox interna.

Fluxo do Portal do Denunciante

Este é o fluxo completo do Portal do Denunciante:

Modo de denuncia anónima com o Portal do Denunciante

O Portal do Denunciante, para cada denuncia anónima, cria aleatoriamente um id único e uma senha aleatória, que deverá guardar num local seguro, pois será apenas com estes dados que poderá ter acesso aos dados da denuncia anónima e restanto fluxo de comunicação.

De forma a proteger a sua anonimidade, não é possível recuperar os dados do id e senha, sendo necessário criar nova denunca anónima.