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Actualizado a: 2009-10-28
     
 
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Recuperação de Dívidas


O Decreto-Lei n.º 411/91 de 17 de Outubro, instituiu o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social;

Todavia, esse diploma não contemplou as especificidades regionais, pelo que foi efectuada uma adaptação do regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, à estrutura orgânica dos serviços regionais da segurança social, através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M de 20 de Março;

Neste decreto, procedeu-se a um alargamento do leque de situações excepcionais previstas no artigo 2º do citado Decreto – Lei n.º 411/91. de 17 de Outubro, por forma a abranger as empresas, pessoas colectivas de utilidade pública e organismos públicos da administração regional autónoma que apresentem dificuldades de ordem económica e financeira;

De acordo com o n.º 4 do artigo 2º do DLR n.º 5/92/M, o parecer sobre o sector ou subsector com relevância económica e social, atendendo ao volume de emprego e à contribuição para a economia e desenvolvimento regional é da competência do secretário regional da tutela.

Assim e para o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira proceda à emissão do parecer sobre a relevância económica e social da actividade desenvolvida pela empresa, ao abrigo do n.º 4 do art. 2º Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M de 4 de Março deverá ser entregue neste Instituto os seguintes elementos:

  • Ofício com a indicação de todos os documentos abaixo indicados:
    • Memorando onde sejam explicadas as razões que originaram o incumprimento por parte da empresa;
    • Deverá ainda ser indicado o n.º prestações que pretendem pagar a divida;
    • As medidas que a empresa irá tomar para inverter a situação de incumprimento;
    • Montante da dívida.
    • Cópia do cartão de pessoa colectiva;
    • Modelo 22 / Declaração anual/ Informação Empresarial Simplificada dos últimos 3 anos;
    • Folha de remunerações entregues na segurança social referente a Dezembro dos últimos 3 anos;
    • Peças financeiras previsionais (Balanço e Demonstração de resultados) a projectar a empresa em pelo menos 3 anos.

 

Este resumo não dispensa a leitura integral da legislação



 

   
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