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Actualizado a: 2009-02-17
     
 
Contratação Pública
Igualdade de Oportunidades
Sustentabilidade Ambiental



 

Contratação Pública, Igualdade de Oportunidades e Sustentabilidade Ambiental

A necessidade de intervenções fortes e profundas em matéria das prioridades horizontais da União Europeia, nomeadamente no que respeita às matérias de contratação pública, igualdade de oportunidades e questões ambientais, leva a que essas dimensões tenham necessariamente de estar previstas em intervenções que contem com co-financiamento comunitário.
No que diz respeito aos sistemas de incentivos, com co-financiamento do FEDER, através do Programa Intervir+, interessa estabelecer princípios de coerência que permitam identificar o esforço desenvolvido no sentido de garantir a prossecução dos objectivos das prioridades horizontais da UE.
O IDE-RAM deverá garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades.

Contratação pública


No âmbito dos sistemas de incentivos, os princípios da contratação pública devem estar devidamente evidenciados nos casos em que o beneficiário da operação seja uma entidade pública ou equiparada.
De referir que o entendimento do que é entidade equiparada a entidade pública, sujeita, por isso, às normas de contratação pública, é material, ou seja, reporta-se à questão da existência de poderes directos ou indirectos de domínio por parte de entidades públicas sobre as entidades adjudicantes, quer estas sejam ou não constituídas sob a forma privada.
Deste modo, em sede do formulário de candidatura, deverá ficar bem expresso a natureza jurídica do beneficiário e a estrutura accionista, de forma a se poder definir claramente se o beneficiário está ou não obrigado a aplicar os princípios da contratação publica no âmbito das empreitadas e aquisição de bens e serviços.
Ficam, por princípio, sujeitas ao cumprimento dos procedimentos de contratação pública os beneficiários com projectos co-financiados no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas e à compensação dos sobrecustos que se enquadrem nas situações estabelecidas no:

  • Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro - que procede à transposição das Directivas 2004/17/CE (contratação pública nos sectores especiais) e 2004/18/CE (contratação pública no âmbito das empreitadas e fornecimento de bens e serviços), ambas do Parlamento e do Conselho, de 31 de Março, e rectificadas pela Directiva n.º 2005/75/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Novembro, revogando o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro (D.R. n.º 20, Série I de 29 de Janeiro).

  • Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, que rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (D.R. n.º 62, Série I de 28 de Março).

  • Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (D.R. n.º 157, Série I de 14 de Agosto).

Em sede de análise da candidatura, será verificado se a empresa está ou não sujeita às regras de contratação pública.
Por outro lado, em sede de validação da despesa relativa ao pedido de pagamento apresentado, será verificado se, da informação prestada pelo beneficiário e dos elementos anexos à ficha de verificação preenchida, pelo mesmo é:

  • Confirmado o procedimento adoptado em cada etapa;
  • Se existe ou não da parte do beneficiário a apresentação do fundamento para as excepções aplicáveis.

Para mais informações, consulte o Portal dos Contratos Públicos em http://www.base.gov.pt

Igualdade de Oportunidades


Com vista à promoção da dimensão da Igualdade de Oportunidades no âmbito dos sistemas de incentivos, o beneficiário dos incentivos assumirá o compromisso de, quer na actividade empresarial quer nas políticas de recursos humanos, não utilizar qualquer processo ou instrumento que leve a ou favoreça uma descriminação negativa quanto ao género, raça ou etnia, religião ou crença, condição física ou social, idade ou orientação sexual dos seus colaboradores, fornecedores ou clientes.
Por outro lado, o beneficiário dos incentivos certificar-se-á que serão executadas intervenções em ordem a garantir a não existência de barreiras (arquitectónicas ou outras) que dificultem a mobilidade e acessibilidade de populações com necessidades especiais (deficientes motores, idosos, etc.).
No sentido de dar cumprimento às recomendações da Comissão em matéria de Igualdade de Oportunidades deverão ser objecto de verificação, pelo IDE, conforme sejam ou não aplicáveis, os seguintes aspectos:

  • Apresentação da situação diferenciada de Homens e Mulheres, nas actividades ou domínios de intervenção apoiados;
  • Integração da dimensão Igualdade de Oportunidades na formulação de objectivos dos projectos;
  • Identificação de desigualdades que os objectivos dos projectos se proponham eliminar ou atenuar;
  • Respostas e actividades dirigidas à eliminação ou atenuação das desigualdades;
  • Adequação de meios humanos e financeiros afectos a intervenções para eliminar ou atenuar desigualdades;
  • Existência de actividades que contribuam para aumentar o emprego feminino em actividades com taxas de feminização inferior/para aumentar os níveis de empreendedorismo feminino;
  • Intervenções destinadas a criarem, nas empresas e nos Parques Empresariais, serviços de proximidade e outros de apoio à família;
  • Intervenções favorecedoras da conciliação entre a vida profissional e familiar (melhores acessibilidades, menor tempo e, deslocações, redução da sinistralidade rodoviária, melhoria dos níveis de cobertura de serviços prestados às populações);
  • Intervenções favorecedoras da acessibilidade das pessoas com deficiências aos serviços arquitectónicos nos edifícios públicos e equipamentos colectivos – educação, saúde, …);
  • Em sede acompanhamento, o IDE deverá verificar se o beneficiário cumpre estas condições no âmbito da operação co-financiada.

Sustentabilidade ambiental


Durante a execução do Programa Intervir+ as acções co-financiadas pelos Fundos Estruturais devem ser coerentes com os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável e da protecção e melhoria do ambiente referido no Tratado da União Europeia e reforçados na Estratégia de Lisboa renovada.
As acções co-financiadas pelos Fundos Estruturais devem respeitar igualmente a legislação comunitária em matéria de ambiente.
As intervenções a realizar em sede do Programa Intervir+ assumem, face aos compromissos de Portugal no âmbito do Protocolo de Quioto, que os objectivos ambientais têm de ser cada vez mais integrados na política energética e, de uma forma mais geral, na política de desenvolvimento, nomeadamente no que se refere às emissões de gases com efeito de estufa e às emissões de gases acidificantes com impacto a nível local. Nesse sentido, a promoção da eficiência energética será considerada, nas intervenções relevantes, enquanto factor de ponderação no processo de selecção de candidaturas.
Refiram-se, em particular, as grandes linhas de intervenção no domínio da eficiência energética. A utilização racional de energia constitui uma área de intervenção prioritária dos Programas Operacionais sendo ainda acompanhada pelo apoio à valorização dos recursos endógenos, incluindo no domínio energético, bem como à consolidação da cadeia de valor das energias renováveis.
De referir que estas preocupações foram tidas em conta na criação dos sistemas de incentivos, em termos, de âmbito sectorial, de elegibilidade das despesas associadas a investimentos nestas áreas e de selecção da candidaturas.
A dimensão ambiental está, ainda, contemplada no Formulário de Candidatura e no Guia do Formulário de Candidatura, através do compromisso do beneficiário contemplar, na execução do projecto, intervenções que utilizem sempre que possível tecnologias limpas e eco-eficientes e com reduzida intensidade energética (dando preferência a fontes de energia renováveis endógenas), bem como intervenções que garantam uma gestão apropriada relativa à produção de resíduos, consumo de água, geração de fluentes e consumos energéticos.
Nestes termos, em sede de acompanhamento, deverá ser verificado se foi dado cumprimento às recomendações, em matéria de regras ambientais, designadamente no que se refere à aplicação dos seguintes aspectos:

  • Utilização de tecnologias mais limpas e de prevenção da poluição;
  • Princípio da precaução de risco;
  • Actividades eco-eficientes;
  • Actividades de reduzida intensidade energética (dando preferência a fontes de energia renováveis endógenas - hídrica/eólica/solar/biocombustível);
  • Sistemas de certificação de qualidade;
  • Sistemas de certificação na área da gestão ambiental;
  • Existência de indicadores relativos à produção de resíduos, consumo de água, geração de fluentes e consumos energéticos (em termos de aumento/manutenção/redução);
  • Aproveitamento de energias renováveis endógenas (hídrica/eólica/solar/biocombustível) e níveis de emissões de gases de efeitos estufa.

 

 

 



 

   
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